TJDFT - 0706365-49.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/03/2025 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
23/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706365-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:04:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 23:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
05/05/2023 16:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2022 02:01
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 23:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 22:39
Recebidos os autos
-
03/11/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO em 05/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
29/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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