TJDFT - 0737953-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:01
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0737953-34.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) LIVIA FERREIRA DE LIMA RECORRIDO(S) HURB TECHNOLOGIES S.A.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834733 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
HOTEL URBANO.
PACOTE TURÍSTICO.
AGENDAMENTO COM DATAS FLEXÍVEIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ASTREINTE.
LIMITAÇÃO DA MULTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora enfrentou dificuldade em usufruir o pacote turístico adquirido no período da pandemia com previsão de viagem em datas flexíveis (entre março e novembro de 2021), cujo agendamento foi adiado algumas vezes pela empresa Hotel Urbano sob o fundamento de que não havia tarifas promocionais disponíveis. 2.
A astreinte será fixada de molde a estimular o adimplemento sem degenerar para o enriquecimento sem causa.
Assim, deve ser mantida a multa diária de R$ 500,00 fixada na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer (emitir passagens e voucher de hospedagem na data escolhida pela autora), limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas em danos. 3.
O descumprimento contratual, per se, não acarreta o dano moral. “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 4.
Dessa forma, a demora do fornecedor em fornecer o serviço não é suficiente para aflorar o dano moral, pois não há prova de repercussão grave para o consumidor além da frustração decorrente da privação do serviço.
Nessas circunstâncias, comparece adequada a condenação da empresa a fornecer o serviço contratado, nos moldes da sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Alegou a autora que em abril de 2020 adquiriu pacote de viagem da ré para Las Vegas para duas pessoas com passagens e 7 diárias de hotel, cujo agendamento ficaria a cargo da requerida entre março e novembro de 2021.
Informou que devido à pandemia a ré prorrogou o prazo para agendamento da viagem até novembro de 2022, mas novamente descumpriu o prometido, alegando que não havia localizado passagens promocionais.
Pediu o cumprimento da obrigação na data em que escolher, sob pena de conversão em perdas e danos, e compensação dos danos morais.
Sentença.
Condenou a ré a oferecer “pacote turístico promocional, com a emissão das passagens aéreas e respectivo voucher de hospedagem, ainda que em outras empresas aéreas, nas mesmas condições, destinos, com datas à escolha do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º do Código de Processo Civil e/ou da posterior convolação em perdas e danos”.
Indeferiu o dano moral por entender que houve simples inexecução do serviço.
Recurso da autora.
Alega que desde 2021 aguarda o agendamento da viagem e emissão de passagens pela ré, que prorrogou o prazo por diversas vezes.
Afirma que essa conduta mostra que a recorrida não pretende cumprir a obrigação, devendo ser excluído o limite da multa imposta na sentença.
Insiste no pedido de danos morais, sustentando que o “recorrido fez com que a autora sofresse angústia, pela incerteza se perderia, ou não, o dinheiro investido”, além de ter ficado com “sua imagem profissional abalada pois, mesmo sendo advogada, caiu em um golpe”.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:33
Conhecido o recurso de LIVIA FERREIRA DE LIMA - CPF: *61.***.*38-14 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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