TJDFT - 0737953-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737953-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA FERREIRA DE LIMA DECISÃO Processo arquivado por ausência de bens passíveis de constrição, nos termos da sentença proferida, pois embora ainda anunciando a venda de pacotes em sites na internet, há meses todas as medidas possíveis para localização de ativos financeiros da parte executada restaram infrutíferas, não apenas nos processos que tramitam neste TJDFT, mas em milhares de ações nos outros tribunais do país.
Como já explicado na sentença em comento, há vários meses não se tem localizado bens em nome dos sócios ou das empresas a eles vinculadas, tendo-se mostrado inócuas quaisquer medidas nesse sentido.
A empresa executada e seus sócios simplesmente não possuem bens alcançáveis para arcar com as milhares de condenações que lhe foram impostas.
Quando ao pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD), hei por bem indeferi-lo pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Cabe ressaltar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Indefiro, também, pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, pois já realizadas por muitas outras vezes em inúmeros processos em tramitação neste Juizado, e absolutamente não existem veículos em nome da empresa executada, nem de seus sócios, nem tampouco declaração de bens desde o ano de 2023.
A partir daí, indefiro, de igual modo, o pedido para que seja oficiado à Receita Federal com o intuito de que se disponibilize a declaração de bens da parte devedora e sua relação com outras pessoas jurídicas, pois a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e de suas outras empresas também não indicaram ativos passíveis de constrição.
Indefiro pesquisa aos sistemas CCS-BACEN, SUSEP e SIMBA, pois já abarcados pela pesquisa SISBAJUD, onde indubitavelmente não existem ativos disponíveis.
Indefiro, por fim, a pesquisa aos sistemas SREI e CENSEC pois, além de não serem conveniados a este Juizado, as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, e o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
A parte exequente poderá, inclusive, comparecer pessoalmente em qualquer Cartório do Distrito Federal ou de outra unidade da federação, em especial o de Registro de Imóveis e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
Assim, à míngua de demonstração nos autos quanto à alteração da situação econômica da parte executada, indefiro, por ora, o pedido para reprocessamento do cumprimento de sentença.
A Turma Recursal já se posicionou no sentido de que a falta de ativos em relação à HURB é pública e notória, e se espalha por todo o território nacional: "Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DEVEDOR INSOLVENTE.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte credora em face da sentença prolatada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos por ausência de bens do devedor, com base nos art. 51, II, §1º c/c art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em seu recurso, a parte exequente alega que o magistrado a quo sequer deu início ao cumprimento de sentença, não promoveu a pesquisa de bens, violando o direito do credor. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão é iminentemente processual, devendo ser analisada a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, mesmo antes de promover pesquisa e medidas constritivas dos bens do devedor.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
A irresignação da parte recorrente não merece prosperar, pois os princípios norteadores do Juizado Especial são a celeridade, informalidade e a economia processual. 6. É de conhecimento comum que a empresa devedora, Hurb Technologies S.A, encontra-se em situação de insolvência, não honrando com suas obrigações perante o mercado de consumo. 7.
Assim, não há falar em extinção precoce do cumprimento de sentença quando devidamente fundamentado pelo Juiz sentenciante que nenhuma medida constritiva tem sido frutífera, pois não se tem localizado bens em nome do devedor, situação que se espalha por todo o território nacional. 8.
Ademais, não merece guarida a alegação recursal de que não lhe foi oportunizado o direito de indicar bens em nome do devedor e demais medidas constritivas, pois resta expresso na sentença recorrida que “Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal”.
Junto a isso, frisa-se que cabe ao credor a indicação dos bens, não devendo o credor se escorar apenas nos sistemas de busca de bens à disposição do Juízo. 9.
Portanto, não houve prejuízo, em termo processual, a determinação de arquivamento do feito, quando este encontra-se em trâmite no Juizado Especial em que há previsão expressa de extinção do feito quando não localizados bens do devedor.
Frisa-se que apesar de não ter sido realizada pesquisa específica no processo da parte ora recorrente, a situação de esvaziamento do patrimônio do devedor é notória.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1972842, 0741786-26.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJE: 06/03/2025. -Decisão: CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
UNÂNIME - Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÃVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 1º Vogal e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas).
Por ora, nada mais a prover.
Arquivem-se, sem baixa, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:25
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:24
Determinado o arquivamento definitivo
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15/09/2025 09:24
Indeferido o pedido de LIVIA FERREIRA DE LIMA - CPF: *61.***.*38-14 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:31
Indeferido o pedido de LIVIA FERREIRA DE LIMA - CPF: *61.***.*38-14 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:24
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:48
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 20:48
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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03/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2024 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:29
Indeferido o pedido de LIVIA FERREIRA DE LIMA - CPF: *61.***.*38-14 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737953-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A sentença condenou a parte ora executada na obrigação de fazer de cumprir integralmente "os termos a oferta do pacote turístico promocional, com a emissão das passagens aéreas e respectivo voucher de hospedagem, ainda que em outras empresas aéreas, nas mesmas condições, destinos, com datas à escolha do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º do Código de Processo Civil e/ou da posterior convolação em perdas e danos".
O prazo para cumprimento de sentença, após o respectivo despacho, ter-se-ia encerrado em 26/06/2024, e eventual multa só passaria incidir a partir do dia 27/06/2024, contabilizados somente os dias úteis, até o limite máximo estipulado.
Não obstante, intime-se em derradeira oportunidade a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ciente de que a multa pecuniária já está sendo computada.
Se reiterado o descumprimento, fica convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, no montante de R$ 9.549,00 (nove mil quinhentos e quarenta e nove reais), valor requerido na inicial, o qual deverá ser atualizado a partir da presente data, de acordo com os índices de correção parâmetros costumeiramente utilizados pela planilha da Contadoria do TJDFT, sem prejuízo da incidência das astreintes já arbitradas.
Transcorrido o prazo acima, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente a apresentar demonstrativo de valores, dentro dos patamares acima indicados, tendo em vista que o cálculo id 204970843 não condiz com a realidade dos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737953-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC, de acordo com os índices de correção utilizados pelo TJDFT.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 20:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/01/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 14:44
Desentranhado o documento
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 23:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737953-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 25/10/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Wg7gkY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:52:52. -
15/09/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:02
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:11
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
13/07/2023 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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