TJDFT - 0718036-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TERESINHA DE MATOS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TERESINHA DE MATOS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 21:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de TERESINHA DE MATOS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718036-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESINHA DE MATOS BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TERESINHA DE MATOS BARBOSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a parte autora, em 23/02/2023, adquiriu junto à empresa requerida passagens aéreas para João Pessoa/PB, tendo designado como data de ida o dia 03 de fevereiro de 2024 e volta em 08 de fevereiro 2024, pelo valor de R$ 1.148,64 (mil e cento e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) - id. 171857960 - Pág. 14/19.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação aos pedidos da requerente.
Muito embora a empresa ré não tenha comunicado oficialmente o cancelamento dos voos adquiridos pela requerente, considerando que a requerida enfrenta atualmente enormes dificuldades em emitir passagens, inclusive fartamente veiculadas por meio de notícias da imprensa, não se pode obrigar a consumidora a permanecer na insegurança quanto ao não cumprimento do contrato, nem mesmo a compeli-la a viajar em data diversa da originalmente escolhida, se não possui esta intenção, nem a aceitar ressarcimento em modalidade diversa da forma de pagamento pactuada.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Assim, caberá à requerida pagar aos autores o valor total de R$ 1.148,62, (mil e cento e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela autora e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.148,62, (mil e cento e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23/02/2023 – id. id. 171857960 - Pág. 16) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/09/2023 – id. 173498308).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de TERESINHA DE MATOS BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/11/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:31
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:51
Outras decisões
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15/09/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2023 18:48
Juntada de Petição de intimação
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13/09/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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