TJDFT - 0705366-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0705366-56.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ANDERSON THIAGO LIMA FAGUNDES DESPACHO Em atenção à promoção de ID 57025401 e tendo em vista que o acórdão de ID 55867482 manteve a absolvição do réu e que a vítima se habilitou nos autos como Assistente de Acusação (constituindo advogadas com tal finalidade), verifica-se não ser necessária a intimação pessoal da ofendida.
Assim, prossiga-se o feito, com a realização dos atos subsequentes.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
18/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
20/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE PERSEGUIÇÃO.
RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de perseguição contra mulher por razões do sexo feminino, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Da valoração do conjunto probatório, não se pode extrair que as condutas praticadas pelo acusado se amoldam, objetiva e subjetivamente, aos crimes que lhe foram imputados. 3.
Uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre manter a absolvição do apelado. 4.
Recurso do Ministério Público conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu da prática dos crimes tipificados no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (perseguição contra mulher por razões do sexo feminino) e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), ambos c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. -
19/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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14/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 09:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0705366-56.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ANDERSON THIAGO LIMA FAGUNDES DESPACHO No documento de ID 55558598, as advogadas Luciane Gomes Robin, OAB/DF 43240-A e Bárbara Suellen Leal de Sanches, OAB/DF 63949-A comunicam à Assistente de Acusação, A.G.V.M, a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado no presente feito.
Observa-se, contudo, que o documento juntado pelas doutas advogadas não demonstra que a Assistente de Acusação teve, de fato, ciência da renúncia do mandato, pois não há prova de que ela tenha assinado a aludida notificação, ou que sequer a tenha recebido, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei n.º 8.906/1994[1], bem como do artigo 112 e parágrafos, do Código de Processo Civil[2], aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal[3].
Além disso, não há qualquer pedido formulado a este Relator, tratando-se de cópia da notificação enviada pelas advogadas à sua cliente.
Assim, por ora, não há nada a prover, cabendo destacar que o processo se encontra na pauta de julgamento presencial do dia 08/02/2024.
Aguarde-se a sessão de julgamento.
Intime-se. [1] Lei n.º 8.906/1994: “Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. [...] § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” [2] Código de Processo Civil: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” [3] Código de Processo Penal: “Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.” Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
08/02/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
06/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
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04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2023 10:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:57
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/11/2023 21:54
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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18/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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