TJDFT - 0700293-46.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
11/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JULLIS PAULINO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700293-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FLAVIA CRISTINA MOREIRA REQUERIDO: SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME, JOSE PAULINO DA SILVA, JULLIS PAULINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULINO DA SILVA, JULLIS PAULINO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por FLAVIA CRISTINA MOREIRA em desfavor de JOSE PAULINO DA SILVA e JULLIS PAULINO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente narra figurar como credora da empresa SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em virtude de título executivo judicial objeto dos autos de n. 0701858-84.2018.8.07.0014; alega a ocorrência de tentativas infrutíferas de alcance do patrimônio da parte executada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, à luz da legislação consumerista, intenta o pedido em destaque.
Regularmente citado (ID: 120920855), o requerido JULLIS PAULINO DA SILVA compareceu ao feito, ofertando impugnação (ID: 121694726), em que vergasta as razões de fato e de direito deduzidas pela parte adversa; para tanto, sustenta a ausência dos requisitos previstos na legislação civil (art. 50, do CC/2002) no caso em espécie; também invoca sua retirada do quadro societário da empresa executada, datada em 19.01.2018; pleiteia a improcedência do requerimento autoral, alfim.
O requerido JOSE PAULINO DA SILVA, citado no ID: 122697333, apresentou impugnação (ID: 123872872), repisando a tese de ausência dos requisitos legais para o avanço patrimonial almejado.
Réplica no ID: 126929383, incluindo pedido de aditamento da inicial.
A respeito da produção de provas, a requerente dispensou a dilação probatória (ID: 132003725), quedando inertes os requeridos (ID: 134166074).
Instados a dizer sobre o aditamento pleiteado (ID: 147946932), os requeridos manifestaram resistência (ID: 148241561; ID: 148336681), ensejando, assim, o correlato indeferimento (ID: 148886114).
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, cumpre ressaltar que as partes se amoldam aos conceitos previstos no arts. 2.º e 3.º, do CODECON/1990.
Nessa ordem de ideias, o art. 28, cabeça, do referido diploma legal, dispõe que "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Não obstante isso, o § 5.º do artigo em referência estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
A respeito do tema, é mister destacar a distinção havida entre a teoria maior, conforme com a previsão do art. 50, cabeça, do CC/2002, e a teoria menor, ora adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na lição de Flávio Tartuce, a teoria maior "exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor"; por sua vez, a teoria menor "exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor" (TARTUCE, Flavio, Manual do Direito do Consumidor, Volume Único, 9ª Edição, Editora Método, pp. 980-981).
Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta pelos requeridos, restando evidenciado o prejuízo ao credor na busca da satisfação do crédito exequendo, a aplicação da legislação consumerista à espécie denota a procedência do pleito autoral, pois, conforme já se decidiu, "tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC" (Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022).
Confira-se, ademais, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A legislação consumerista acolheu a teoria menor, estabelecendo o §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ser aplicável a disregard doctrin "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 2.
Demonstrada a insolvência da empresa e comprovada ser a pessoa jurídica obstáculo à satisfação do crédito, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios respondam diretamente pela obrigação. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1610284, 07379370220218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que pertine ao sócio retirante, cumpre destacar a redação do art. 1.003, parágrafo único, do CC/2002: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".
Por sua vez, o art. 1.032, do CC/2002, estabelece que "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".
Nessa ordem de ideias, exsurge dos autos originários (PJe n. 0701858-84.2018.8.07.0014) que o título executivo judicial foi constituído por sentença datada em 17.06.2020 (ver anexo); ocorre que o requerido JULLIS PAULINO DA SILVA se retirou do quadro societário por força da alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica, em 18.12.2017, com averbação em 09.01.2018 (ID: 112896716).
Portanto, não pode o ex-sócio ser responsabilizado pelas obrigações anteriormente contraídas, restando evidenciada a superação do biênio legal em momento anterior à constituição da obrigação de pagar quantia certa e desfavor da pessoa jurídica executada, pois, conforme já se decidiu, "a sócia retirante somente pode ser responsabilizada solidariamente com o cessionário das cotas, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como integrante do quadro societário até 02 anos depois de averbada a alteração do contrato social, tornando inviável que seja responsabilizada após o decurso desse interstício, restando a responsabilidade consolidada, decorrido esse interregno, na pessoa dos sócios remanescentes" (Acórdão 1090595, 20150111445472APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 30/4/2018.
Pág.: 152-161).
Nesse sentido, colaciono o r. precedente do r.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA INSTAURADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE.
LIMITES TEMPORAL E OBJETIVO.
TEORIA MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade do ex-sócio que se retira da sociedade empresarial, cedendo suas quotas, está delimitada no parágrafo único do artigo 1.003 e no artigo 1.032 do Código Civil.
De acordo com referidos artigos, a responsabilidade do sócio retirante tem um limite temporal e um limite objetivo; o temporal refere-se aos dois anos depois de averbada a modificação do contrato; o objetivo, refere-se às obrigações que tinha como sócio, considerando-se as obrigações já contraídas pela pessoa jurídica na data da sua retirada do quadro societário. 2.
O contrato inadimplido que gerou a condenação ora exigida no cumprimento de sentença foi firmado pela pessoa jurídica em 25/3/2013, quando a agravante ainda fazia parte do quadro societário (retirada somente em 11/06/2014), e a sentença foi proferida em 26/06/2015, dentro do biênio no qual a ex-sócia (agravante) pode ser responsabilizada pelas obrigações da sociedade empresária (art. 1.032 do Código Civil). 3.
A personalidade da sociedade empresária executada foi desconsiderada com base na teoria menor prevista no art. 28 do CDC, a qual admite a desconsideração sempre que a mesma constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. 4. "Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada, sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.501/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 5.
Uma vez que a agravante integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada quando contraída a obrigação e quando do seu inadimplemento, sendo este o objeto da responsabilização da pessoa jurídica e o que ocasionou a instauração do incidente de desconsideração de sua personalidade, não há que se falar em limitação da responsabilidade da agravante à sua participação societária. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1768788, 07277939520238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, acolho parcialmente a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, exclusivamente em relação ao sócio JOSE PAULINO DA SILVA.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à inclusão do requerido JOSE PAULINO DA SILVA no polo passivo da demanda originária.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
STJ, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
De imediato, traslade-se cópia do presente ato judicial aos autos principais (PJe n. 0701858-84.2018.8.07.0014).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:44:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:02
Decorrido prazo de JULLIS PAULINO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:02
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 00:09
Indeferido o pedido de FLAVIA CRISTINA MOREIRA - CPF: *03.***.*94-91 (REQUERENTE)
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JULLIS PAULINO DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 21:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 23:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JULLIS PAULINO DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 21:07
Recebidos os autos
-
13/02/2022 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/01/2022 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705579-68.2023.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nra Consultoria e Assessoria Administrat...
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 12:30
Processo nº 0749928-53.2023.8.07.0016
Andressa Carvalho Santos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 21:30
Processo nº 0722892-63.2023.8.07.0007
Evandro Borges de Deus
Joao Augusto Moreira dos Santos
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2023 20:18
Processo nº 0703464-16.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alexandre Andre dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2023 14:47
Processo nº 0703464-16.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alexandre Andre dos Santos
Advogado: Andressa Ledo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 15:34