TJDFT - 0749619-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:18
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AUDRIA CRISTINA COELHO CONSTANTIN em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA CONSTANTIN em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749619-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: MARCELO MOREIRA CONSTANTIN, AUDRIA CRISTINA COELHO CONSTANTIN DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos Recorridos.
Os Recorridos ofereceram contrarrazões, Id n. 56307008.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, caput e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, o recurso foi apresentado desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas e do preparo e foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar a hipossuficiência que fundamentou o pedido de gratuidade de justiça ou recolher o preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), nos termos despacho de Id n. 56369209, a Recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id n. 56641868.
Por tal razão, deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
08/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:56
Não recebido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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08/03/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/03/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0749619-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: MARCELO MOREIRA CONSTANTIN, AUDRIA CRISTINA COELHO CONSTANTIN DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a Recorrente junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
01/03/2024 09:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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