TJDFT - 0710000-04.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES DE JESUS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710000-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NUNES DE JESUS RECONVINTE: OLI STORE LTDA REU: OLI STORE LTDA RECONVINDO: MATHEUS NUNES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MATHEUS NUNES DE JESUS em face de OLI STORE LTDA.
Em sua petição inicial, o Autor alegou ter adquirido dois smartphones Galaxy da Samsung S23 de 128gb da Ré, OLI STORE LTDA, pelo valor de R$4.294,61, com prazo de entrega de 90 dias úteis, findando em 23 de junho de 2023.
Aduziu que os aparelhos não foram entregues na data pactuada, e que o sócio da Ré, Henrique Roger de Oliveira Rosa, solicitou prorrogações de prazo.
Diante da reiterada falta de entrega, o Autor solicitou o reembolso, que também não foi efetuado.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o Autor requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré a entregar os aparelhos ou, subsidiariamente, a devolver o valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$7.000,00.
Foi deferida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a Ré, OLI STORE LTDA, apresentou Contestação e Reconvenção.
Na Contestação, a Ré, pessoa jurídica, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando insuficiência de recursos e suspensão de suas atividades, conforme extratos de movimentações bancárias, Declaração de Informações Fiscais e Socioeconômicas (DEFIS) e a situação cadastral do CNPJ que indica "Interrupção Temporária Das Atividades", além de Balancete e Balanço Patrimonial.
No mérito da ação principal, a Ré alegou atuar como intermediária, sendo o Autor ciente dos prazos estendidos e da dependência do fornecedor principal.
Afirmou ter oferecido opções de aguardar a entrega ou solicitar reembolso, e que o Autor optou por aguardar, configurando fato exclusivo do consumidor.
A Ré negou a existência de dano moral e material e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Simultaneamente, a Ré apresentou Reconvenção contra o Autor, MATHEUS NUNES DE JESUS, buscando indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
Sustentou que o Reconvindo, em suas cobranças pela entrega dos produtos, utilizou-se de ameaças e coação, o que configuraria abuso de direito e geraria dano moral à pessoa jurídica, citando conversas via aplicativo WhatsApp, documentadas como "Requerente ameaça", "Requerente ameaçando representante da requerida" e "Requerente usando processo judicial como intimidação".
A Ré foi intimada a comprovar o recolhimento das custas da Reconvenção, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a Ré reiterou seu pedido de justiça gratuita, juntando documentos adicionais que corroboravam sua alegada hipossuficiência.
Diante de tais comprovações, a justiça gratuita foi deferida à Reconvinte em decisão que também recebeu a Reconvenção e determinou a intimação do Autor para apresentar réplica à Contestação e resposta à Reconvenção.
O Autor apresentou Réplica à Contestação, na qual reafirmou a responsabilidade objetiva da Ré por sua integração à cadeia de fornecimento, independentemente de ser intermediária, citando o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pertinente.
Manteve seus pleitos de indenização por danos materiais e morais, alegando que a não entrega e a retenção indevida do valor por quase um ano superam o mero dissabor.
Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita da Ré.
Em simultânea Contestação à Reconvenção, o Autor/Reconvindo negou a existência de dano moral à Ré, alegando que o pedido era genérico e desprovido de comprovação de efetivo prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Argumentou que suas cobranças constituíram exercício regular de um direito, não configurando ameaças ilícitas, e que a reconvenção possuía caráter retaliatório.
Por fim, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, tornando o feito apto para prolação de sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na análise da relação de consumo estabelecida entre as partes e suas consequências jurídicas, tanto no que concerne ao pedido inicial de indenização por danos materiais e morais formulado pelo consumidor quanto à reconvenção apresentada pelo fornecedor.
Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre MATHEUS NUNES DE JESUS, na qualidade de consumidor, e OLI STORE LTDA, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A Ré atuou, como admitido em sua Contestação, como intermediária na venda dos smartphones, mas essa condição não a exime da responsabilidade perante o consumidor final.
O sistema consumerista estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, conforme se depreende do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que, ao se apresentar como vendedora ou facilitadora da compra, a OLI STORE LTDA assumiu o risco da atividade, tornando-se objetivamente responsável pela entrega e qualidade do produto.
A alegação da Ré de que a não entrega decorreu de problemas com seu fornecedor principal ou transportadora constitui fortuito interno, inerente ao risco do negócio, não sendo, portanto, apta a afastar sua responsabilidade perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda no âmbito das normas consumeristas, mostra-se plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor é patente, especialmente para comprovar os problemas logísticos ou com fornecedores que a Ré alegou.
Ademais, as alegações do Autor, consubstanciadas no comprovante de pagamento e na narrativa cronológica dos fatos em sua petição inicial, são verossímeis, o que justifica a inversão pleiteada.
No que tange aos danos materiais, a prova dos autos é clara.
O comprovante de pagamento anexo à Petição Inicial demonstra que o Autor efetivou o desembolso de R$4.294,61 pela aquisição dos dois aparelhos celulares.
A Ré, em sua Contestação, não negou o recebimento do valor ou a falta de entrega dos produtos.
Sua defesa se baseou na suposta ciência do Autor sobre o prazo estendido e na sua escolha inicial de aguardar.
Contudo, essa opção do consumidor foi dada em um contexto de já descumprimento do prazo inicial, e a espera subsequente, que se estendeu por mais de 142 dias úteis e culminou na frustração completa da expectativa de recebimento do produto.
O artigo 35, inciso III, do CDC, é taxativo ao prever que, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A retenção do valor pago por um período tão prolongado, sem a entrega do bem ou a restituição da quantia, configura falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, gerando o dever de indenizar o Autor pelo valor integral pago.
O argumento da Ré de "fato exclusivo do consumidor" não se sustenta, pois a decisão do Autor de aguardar se deu em face de novas promessas do fornecedor, que se revelaram infrutíferas, não sendo o lapso temporal excessivo atribuível exclusivamente ao consumidor.
Quanto aos danos morais pleiteados na ação principal, cumpre asseverar que, embora o mero aborrecimento cotidiano não configure, por si só, dano moral indenizável, a situação vivenciada pelo Autor transcende tal limite.
A expectativa legítima de receber produtos de alto valor, essenciais para o uso pessoal, aliada à retenção indevida de mais de R$4.200,00 por um período superior a um ano, sem solução efetiva e com protelações constantes por parte da empresa, gera aflição, angústia e frustração que caracterizam o dano moral.
O Autor mencionou na petição inicial que possuía um celular em mau funcionamento e que se programou para receber os novos aparelhos, o que agrava o dissabor.
A conduta da Ré de não entregar o produto e de não proceder ao reembolso tempestivamente, expondo o consumidor a um desgaste excessivo e à incerteza, viola o dever de boa-fé e a confiança que deve pautar as relações de consumo.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do ofensor, demonstrada pelos Atos Constitutivos que atestam um capital social de R$300.000,00.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 3,000,00 (três mil reais) a título de danos morais se mostra adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Passo à análise da Reconvenção, em que OLI STORE LTDA pleiteia danos morais do Reconvindo (MATHEUS NUNES DE JESUS) sob a alegação de ameaças e coação. É importante recordar que a pessoa jurídica, para pleitear dano moral, deve comprovar efetiva lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
As conversas apresentadas pela Reconvinte, embora revelem um tom incisivo e de exasperação por parte do consumidor, especialmente na menção a um policial ("Será que vou ter que fazer igual a irmã lá do Guará 2 que chamou o marido policial pra conversar com o Thiago?"), não configuram, por si só, um abalo à honra objetiva da Reconvinte que justifique indenização.
Tal frase denota a frustração do consumidor e uma tentativa, ainda que com tom de ameaça de acionar autoridades ou meios legais, de fazer valer seu direito, e não uma ameaça real e concreta à integridade física dos representantes da empresa ou uma difamação pública que manchasse a reputação da OLI STORE LTDA.
O consumidor, ao longo de mais de um ano, viu seu dinheiro retido e sua expectativa de compra frustrada.
Nesse cenário, a cobrança firme por parte do consumidor, ainda que incisiva, como já assentado pela jurisprudência do TJDFT, não configura, por si só, abuso de direito ou dano moral indenizável ao fornecedor.
A Lei consumerista coíbe práticas abusivas na cobrança por parte do fornecedor, mas também confere ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da oferta.
A conduta do Autor/Reconvindo, ainda que ríspida, insere-se no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, de buscar a satisfação de sua legítima pretensão diante do descumprimento contratual da Ré.
Ausente a comprovação de efetivo abalo à imagem da pessoa jurídica e configurado o exercício regular de um direito, a Reconvenção deve ser julgada improcedente, afastando-se o alegado abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil.
Por fim, no tocante às custas e honorários, ambas as partes tiveram o benefício da justiça gratuita deferido, em momentos processuais distintos, sendo tal benefício devidamente cadastrado na autuação.
O deferimento da justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação processual vigente, ressalvada a comprovação de alteração da condição financeira da parte beneficiária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MATHEUS NUNES DE JESUS em face de OLI STORE LTDA, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por OLI STORE LTDA em face de MATHEUS NUNES DE JESUS.
Em consequência, CONDENO a Ré OLI STORE LTDA a restituir ao Autor MATHEUS NUNES DE JESUS o valor de R$4.294,61 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), referente aos danos materiais.
Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o dia 23 de junho de 2023, data limite do prazo de entrega inicial, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo pagamento do produto, conforme o comprovante de pagamento anexado à petição inicial.
CONDENO, outrossim, a Ré OLI STORE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Autor MATHEUS NUNES DE JESUS.
Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o dia 23 de junho de 2023, data do evento danoso (descumprimento contratual), e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Considerando a sucumbência mínima do Autor na ação principal e a total sucumbência da Ré na ação principal e na reconvenção, CONDENO a Ré OLI STORE LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora/Reconvinda.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, CONDENO a Reconvinte OLI STORE LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Reconvenção em favor do Reconvindo MATHEUS NUNES DE JESUS.
Fixo os honorários advocatícios da reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, diante do deferimento da justiça gratuita à Ré/Reconvinte OLI STORE LTDA e ao Autor/Reconvindo MATHEUS NUNES DE JESUS, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser cobradas somente se houver comprovação de mudança na situação financeira das partes ou se o beneficiário puder arcar com as despesas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, pelo prazo de cinco anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710000-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de OLI STORE LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:41
Deferido o pedido de OLI STORE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (RECONVINTE).
-
02/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710000-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NUNES DE JESUS RECONVINTE: OLI STORE LTDA REU: OLI STORE LTDA RECONVINDO: MATHEUS NUNES DE JESUS DESPACHO Intime-se a parte ré para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas referentes à reconvenção, sob pena de indeferimento liminar.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 18:12:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2024 00:35
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de OLI STORE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de OLI STORE LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710000-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NUNES DE JESUS REU: OLI STORE LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR, se for necessário.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 17:12:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:06
Deferido o pedido de MATHEUS NUNES DE JESUS - CPF: *81.***.*71-31 (AUTOR).
-
22/03/2024 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS NUNES DE JESUS - CPF: *81.***.*71-31 (AUTOR).
-
23/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710000-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS NUNES DE JESUS REU: OLI STORE LTDA EMENDA O documento juntado no ID: 183699380 refere-se a terceiro estranho à lide.
Portanto, intime-se para juntar a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora, conforme indicação feita na petição de ID: 183699378.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 18:15:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/10/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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