TJDFT - 0748026-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ARISIO AUGUSTO MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BS BRASILIA PREMOLDADOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
DUVIDOSA LITERALIDADE DO TÍTULO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Magistrado deve verificar o preenchimento dos requisitos da petição inicial e, caso haja alguma irregularidade, proceder à intimação da parte para apresentar emenda, nos termos do art. 801 do CPC. 2.
Em que pese não ser admitido ação de execução em face da empresa faturizada com base em direito de regresso previsto no contrato de factoring, pois a faturizada não garante, como regra, a solvência do título, sob pena de desnaturar o risco próprio do contrato de fomento mercantil, a hipótese dos autos não diz respeito à execução do contrato de fomento mercantil propriamente dito, mas sim, em acordos extrajudiciais para pagamento parcelado de débitos, assinados por duas testemunhas, que foram firmados entre as partes somente após o inadimplemento dos títulos cedidos à empresa faturizadora. 3.
O Instrumento de confissão de dívida, desde que presentes os requisitos legais, é título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, III, do CPC, portando liquidez, certeza e exigibilidade, o que torna desnecessária prova a respeito da origem da dívida. 4.
A decisão judicial fixando prazo para convolação do feito executivo em ação de conhecimento, mediante petição inicial substitutiva, denota ofensa ao princípio da inércia (art. 2º do CPC), pois antecipa a impugnação admitida à parte adversa para elidir a eficácia executiva dos acordos extrajudiciais firmados para pagamento de débito.
Incumbirá à executada a alegação de matérias relativas aos requisitos do título executivo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
01/02/2024 13:44
Conhecido o recurso de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/11/2023 08:27
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/11/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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