TJDFT - 0756564-35.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019314-80.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA EXECUTADO: RINARD TADEU ALVES CARISIO, RINARD T A CARISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, para que informe se o executado pessoa física possui registro de trabalho ativo, com o fim de ver penhorado percentual dos vencimentos para satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INDEFIRO, portanto, o pedido.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 38375631, que determinou a suspensão até 27/08/2019 (Instrumento particular assinado por duas testemunhas - ID 38375451).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/08/2024 18:32
Baixa Definitiva
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06/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EMY MARTINS MOULIN em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu/embargante em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto, tendo sido mantida por seus próprios termos a sentença proferida pelo juízo de origem.
Para tanto, alega vício de omissão, uma vez que no decorrer da instrução processual teria comprovado a regularidade da contratação.
Além disso, alega ser descabida a repetição de indébito na forma dobrada. 3.
Contrarrazões ao ID 59850925. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar, porquanto o acórdão embargado expressamente declinou as razões que deram azo à manutenção da sentença, nestes termos: "(...)as telas sistêmicas apresentadas em contestação não constituem prova cabal de aquiescência da recorrida quanto aos produtos supostamente contratados".
Nesse contexto, o Enunciado n. 159 do Fonaje preceitua que "não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso". 6.
Objetiva o embargante, em verdade, a reforma da sentença, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 7.
Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pela embargada, em contrarrazões, não merece acolhimento, à míngua de qualquer demonstração de intuito protelatório do embargante, o qual exerceu tão somente direito que lhe assiste, consistente em manifestar sua insurgência recursal, ainda que por via processual inadequada, sem prejuízo de aplicação de multa pela eventual reiteração de embargos que veiculem idêntica matéria, estes sim com intuito manifestamente protelatório. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
11/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 14:28
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:49
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/03/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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