TJDFT - 0711512-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711512-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE DOMINGOS SOUZA CARDOSO INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 204596987, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes.
Guará-DF, 19 de julho de 2024 13:35:47.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
19/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711512-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE DOMINGOS SOUZA CARDOSO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, antes de recebida a petição inicial, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 198233410).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Contudo, em relação à gratuidade de justiça, verifico que o credor foi regularmente intimado para comprovar que faz jus à obtenção do almejado benefício legal; entretanto, não cumpriu a injunção outrora exarada.
Além disso, o credor não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Não obstante isso, este Juízo verificou a existência de patrimônio incompatível com o pleito gracioso nas pesquisas realizadas (ID: 189617287).
Desse modo, a parte exequente não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Considerando que a relação processual não foi completada, as custas finais, se as houver, serão pagas pela parte exequente, a quem indefiro a gratuidade de justiça, e não há condenação em sucumbência.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de junho de 2024 16:47:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711512-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE DOMINGOS SOUZA CARDOSO EMENDA Em primeiro lugar, ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte exequente para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Em segundo lugar, a emenda à inicial (ID: 187539603), ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
E em terceiro e último lugar, verifico que o prazo solicitado pela parte exequente para a efetivação do acordo extrajudicial, ou seja, até 16.3.2024, já expirou.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 10:45:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711512-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE DOMINGOS SOUZA CARDOSO EMENDA Em primeiro lugar, verifico que O documento intitulado “nota promissória” apresentado no ID: 181125962, instruindo a petição inicial, não contém requisito essencial, qual seja, a data de emissão, conforme dispõe o art. 75, n. 6, do Decreto n. 57.663, de 24.01.1966 (Lei Uniforme de Genebra), não surtindo efeitos, portanto, qual se fosse verdadeiramente uma promissória (art. 76, do Decreto n. 57.663/1966). É importante ressaltar que, após o ajuizamento da ação, ao portador do título é vedado seu preenchimento.
Entretanto, é possível que a parte autora emende a petição inicial, ajustando-a ao procedimento de conhecimento adequado à cobrança judicial do alegado crédito.
Em segundo lugar, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais iniciais.
Por esses motivos, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial e comprove o pagamento das custas iniciais no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 18 de dezembro de 2023 17:20:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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