TJDFT - 0735094-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735094-84.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO HERDEIRO: CAMILA ALVES CASSEMIRO, L.
V.
A.
C., MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO, ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO, ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO, GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO, ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO INVENTARIADO(A): GILVANE CASSEMIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; b) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela secretaria de fazenda competente.
No que atine às letras “a” e “b”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa , disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
Ressalta-se que as certidões acostadas, ID´s. 188299333 e 188299334, são positivas. c) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do (s) veículo (s) a inventariar.
No caso de diligência junto ao DETRAN não lograr êxito, a parte autora deverá comprovar, documentalmente, a negativa do órgão em fornecer as informações/documentos solicitados.
Registre-se que os débitos porventura deixados pelo extinto são de responsabilidade do espólio.
Repisa-se, se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. d) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735094-84.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA CASSEMIRO HERDEIRO: CAMILA ALVES CASSEMIRO, L.
V.
A.
C., MAXMILLIAN ESTEVES CASSEMIRO, ALEXSANDER ESTEVES CASSEMIRO, ALEXIA HORRANA ESTEVES CASSEMIRO, GIOVANNA BEATRIZ ESTEVES CASSEMIRO, ANA THAIS FERRAZ CASSEMIRO INVENTARIADO(A): GILVANE CASSEMIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; b) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela secretaria de fazenda competente.
No que atine às letras “a” e “b”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. c) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do (s) veículo (s) a inventariar.
No caso de diligência junto ao DETRAN não lograr êxito, a parte autora deverá comprovar, documentalmente, a negativa do órgão em fornecer as informações/documentos solicitados; e d) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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