TJDFT - 0717792-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES MESQUITA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717792-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES MESQUITA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA CAROLINA ALVES MESQUITA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, destaco que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Ultrapassados tais pontos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora comprovou que, em 05.08.2023, comprou junto à requerida passagens aéreas, trecho Brasília – Madrid, a ser realizada em outubro/2024, pelo valor de R$ 2.808,67 (dois mil oitocentos e oito reais e sessenta e sete centavos) (id. 171517101, pg. 2 e 3).
Restou incontroverso, ainda, que a autora solicitou o cancelamento das passagens, porém não obteve o reembolso do valor (art. 341 do CPC).
Observa-se que a requerida tece diversas considerações sobre o motivo de não conseguir cumprir os contratos de setembro a dezembro/2023 (que nem é o caso dos autos), porém não impugna especificamente o pedido de rescisão e reembolso realizado pela autora.
Desse modo, ante a ausência de impugnação específica dos pedidos, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e de restituição do valor de R$ 2.808,67 (dois mil oitocentos e oito reais e sessenta e sete centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.808,67 (dois mil oitocentos e oito reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária desde o pedido de cancelamento (09.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21.09.2023 – id. 173504169).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES MESQUITA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/11/2023 19:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:53
Outras decisões
-
11/09/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719213-16.2023.8.07.0020
Luziane Pereira da Silva
American Airlines
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 10:31
Processo nº 0749782-12.2023.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Ricardo Barbosa de Aguiar
Advogado: Mariana Tozzo Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:52
Processo nº 0749782-12.2023.8.07.0016
Ricardo Barbosa de Aguiar
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:55
Processo nº 0760292-84.2023.8.07.0016
Beatriz Campos Meireles
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Kenyo Roriz Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 10:18
Processo nº 0732417-90.2023.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Lucia de Fatima Araujo Meira
Advogado: Bruno Leandro Assis do Vale
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:01