TJDFT - 0734203-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734203-63.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CESAR AUGUSTO PASSOS SILVA, GIOVANNA CHAVES DA SILVA ZANFRANCESCHI, L.
F.
S.
D.
S., J.
C.
R.
D.
S.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO PASSOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CANDIDA DE SA, GLAUCIA DA LUZ RODRIGUES INVENTARIADO(A): CARLOS FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em sucessão por Carlos Francisco da Silva, falecido em 13/02/2022, consoante certidão de óbito de ID. 177201220, Pg. 01.
Conforme se extrai da certidão de óbito, o falecido tinha domicílio na cidade de Alexânia-GO.
O MP manifestou-se em ID´s. 179669527, 181274492 e 185649288.
Após, os requerentes trouxeram aos autos cópia da inicial da ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Glaucia da Luz Rodrigues, que figura como declarante na certidão de óbito acostada, (ID. 187537918) e distribuída perante o juízo da Comarca de Alexânia-GO, na qual argumenta que o casal viveu em união estável por 15 anos até o óbito.
Ato contínuo, o Parquet oficiou pelo declínio da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Alexânia-GO, considerando o último domicílio do de cujus.
Pois bem.
Com efeito, de acordo com os elementos coligidos aos autos, firme que o último domicílio do extinto, ora inventariado, foi em Alexânia-GO.
Assim, registre-se que a ação de inventário tem regra de competência prevista no art. 48, caput, do CPC, no sentido de que “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”, ressalvadas as exceções previstas no parágrafo único, inaplicáveis ao caso.
Trata-se, pois, de competência relativa.
Não cabe somente à parte interessada o ônus de opor a exceção de incompetência em preliminar de contestação, haja vista o parágrafo único do art. 65 do CPC também conferir ao Ministério Público legitimidade para arguir a incompetência relativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica.
Em complemento, o art. 1.785 do Código Civil disciplina que “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.
Ademais, em conformidade com o enunciado de Súmula n. 33 do STJ, insta registrar que o declínio de competência foi precedido de parecer do MPDFT, indicando a competência do Juízo de Alexânia-GO.
Nesse contexto, não se divisa que a incompetência territorial foi reconhecida de ofício, de modo que inexiste ofensa ao princípio do juiz natural (art. 43 do CPC), na linha dos precedentes a seguir elencados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
LOCAL DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO VERIFICADA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.A competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 43 do CPC. 2.
A competência para o processamento da ação de inventário é territorial e, por conseguinte, relativa, de modo que pode ser admitida a propositura da demanda em foro diverso do previsto no art. 48 do CPC e do art. 1.785, do Código Civil. 3.
A competência territorial não pode ser modificada de ofício após a distribuição do feito, salvo provocação da parte interessada por meio de preliminar de defesa, na forma do artigo 64 do CPC, sob pena de prorrogação, conforme art. 65, caput, do CPC. 4.
O Ministério Público tem legitimidade expressa para suscitar a incompetência relativa nas causas em que atuar, conforme art. 65, parágrafo único, do CPC. 5.
A declinação da competência territorial em consequência do acolhimento do incidente suscitado pelo Ministério Público não ocorre de ofício, mas mediante provocação, não havendo violação à súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1792921, 07402636120238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ NATURAL.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
MODIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente.
Cabe à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico 2.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade.
Art. 48 do Código de Processo Civil. 3.
Trata-se de competência de natureza territorial que pode ser alegada pela Promotoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Arts. 65, parágrafo único, e 178 do Código de Processo Civil. 4.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1602984, 07211721920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em razão do exposto, remetam-se os autos para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Alexânia-GO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA DE FAMÍLIA - ALEXÂNIA - GO
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01/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:25
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734203-63.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CESAR AUGUSTO PASSOS SILVA, GIOVANNA CHAVES DA SILVA ZANFRANCESCHI, L.
F.
S.
D.
S., J.
C.
R.
D.
S.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO PASSOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CANDIDA DE SA, GLAUCIA DA LUZ RODRIGUES INVENTARIADO(A): CARLOS FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a requerente para ciência e manifestação acerca da cota ministerial retro.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 19:52:17.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
07/02/2024 19:54
Juntada de Certidão
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03/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:54
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:54
Outras decisões
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07/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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07/11/2023 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/11/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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