TJDFT - 0709532-74.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO MORAES FULGENCIO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709532-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MORAES FULGENCIO REU: RICARDO BARBOSA SILVA SENTENÇA RICARDO MORAES FULGENCIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais em face de RICARDO BARBOSA SILVA, alegando, em síntese, que contratou os serviços do réu, via aplicativo WhatsApp, para realização de passeio de moto aquática e boia no Lago Paranoá.
Durante o referido passeio, o autor sofreu acidente que lhe causou lesões físicas e emocionais, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.988,65 (nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente a gastos médicos e despesas decorrentes do acidente, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, o que inicialmente restou indeferido por este Juízo, decisão mantida em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, culminando no recolhimento das custas processuais pelo autor.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sob o argumento de inexistência de contrato formal de prestação de serviços.
No mérito, sustentou que o evento danoso configurou mero acidente, causado por fato exclusivo do consumidor, que, em razão de seu porte físico, teria contribuído para a proporção das lesões, eximindo o réu de qualquer responsabilidade.
Impugnou os danos materiais e morais pleiteados, requerendo, em caso de eventual condenação, a minoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O autor apresentou réplica, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da petição inicial, enfatizando a ausência de habilitação profissional do réu para pilotar a embarcação e a sua conduta negligente ao não atender aos pedidos de redução da velocidade e de maior cuidado durante o passeio.
Durante a instrução processual, este Juízo declarou o feito saneado, entendendo que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos pela prova documental acostada, indeferindo a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré e determinando o encaminhamento dos autos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral merece integral acolhimento.
Inicialmente, no que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que, embora não tenha havido contrato formal escrito entre as partes, a negociação para a prestação de serviços de passeio náutico realizada por meio do aplicativo WhatsApp configura válida relação jurídica contratual, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconhece a validade de negócios jurídicos entabulados por meios eletrônicos como o WhatsApp, dispensando formalidades excessivas em consonância com a dinâmica das relações sociais na era digital, Id 141897816.
A aceitação da proposta de serviço pelo autor e a sua efetiva fruição caracterizam a formação do vínculo obrigacional entre as partes.
Superada a questão formal, inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, porquanto presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo: o réu, RICARDO BARBOSA SILVA, na qualidade de fornecedor de serviços de lazer náutico, e o autor, RICARDO MORAES FULGENCIO, como consumidor final desses serviços.
A definição de consumidor abrange toda pessoa física que contrata a prestação de serviços como destinatário final, sendo irrelevante a ausência de contrato escrito formal.
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, restou suficientemente demonstrado o defeito na prestação do serviço.
As alegações do autor, corroboradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciam que o réu não conduziu o passeio com a diligência e o cuidado esperados.
Em sua réplica, o autor destacou que, conforme relatado no Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) – documento probatório relevante para a elucidação dos fatos –, o réu sequer possuía a devida habilitação profissional de aquaviário para pilotar a embarcação.
Tal fato, por si só, configura grave negligência e demonstra a falha na prestação do serviço, expondo o consumidor a risco desnecessário.
Restou demonstrado, conforme apurado pelo setor competente náutico e, em parte, policia civil, Ids 141903347 e 141903351, que a causa determinante não foi o peso do autor.
Foi a conduta do réu.
Em razão da conduta do réu, o autor colidiu com uma embarcação e ficou internado.
Sofreu grave dano físico.
Ademais, restou alegado e não infirmado de maneira contundente pelo réu que, logo no início do passeio, o autor solicitou repetidas vezes a diminuição da velocidade e maior cautela na condução da boia, pedidos que não foram atendidos pelo réu.
Essa omissão em observar as precauções necessárias e atender aos pleitos do consumidor caracteriza a falta de zelo e a conduta negligente do réu durante a prestação do serviço, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente e das lesões sofridas pelo autor.
O dano sofrido pelo autor é inegável, consubstanciado nas lesões físicas decorrentes do acidente, conforme pode se inferir dos materiais referentes a gastos médicos.
A dor, o sofrimento e a angústia vivenciados pelo autor em decorrência do acidente, bem como os transtornos emocionais experimentados por toda a sua família, configuram o dano moral indenizável.
Outrossim, merece destaque a informação, trazida aos autos, de que o réu, RICARDO BARBOSA SILVA, não é apenas um prestador de serviços comum, mas sim um policial civil aposentado, Id 175247899.
Essa condição impõe ao réu padrão de conduta ainda mais elevado, especialmente no que concerne à observância das leis, normas de segurança e o respeito aos direitos dos cidadãos.
A omissão do réu em possuir a habilitação necessária e a sua negligência durante a condução do passeio revelam conduta que merece ser considerada na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
No que concerne ao nexo de causalidade, resta a ligação direta entre a conduta negligente do réu na prestação do serviço e os danos experimentados pelo autor.
A falha em observar as normas de segurança, a ausência de habilitação para a condução da embarcação e a desatenção aos pedidos do consumidor foram fatores para a ocorrência do acidente e das consequentes lesões.
Quanto aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem, bem como em virtude de ato ilícito.
No presente caso, a conduta negligente do réu causou sofrimento, angústia e lesões ao autor, configurando dano moral passível de reparação, também previso no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a natureza e a gravidade da conduta do agente ofensor, bem como o caráter pedagógico e repressivo da indenização, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e a desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta do réu, sua condição de policial civil aposentado – o que pressupõe conhecimento e respeito às leis e normas – o sofrimento experimentado pelo autor e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e razoável para reparar o dano moral sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito.
No tocante aos danos materiais, o autor comprovou os gastos médicos e demais despesas decorrentes do acidente no montante de R$ 9.988,65 (nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Diante da responsabilidade do réu pelo evento danoso, é devida a indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO MORAES FULGENCIO em face de RICARDO BARBOSA SILVA para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.988,65 (nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024 c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709532-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MORAES FULGENCIO REU: RICARDO BARBOSA SILVA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré (ID: 181179491).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 30 de setembro de 2024 16:26:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709532-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MORAES FULGENCIO REU: RICARDO BARBOSA SILVA CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de citação de ID 164171875. foi devolvido sem o efetivo cumprimento, pelo motivo: Desconhecido.
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
24/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:03
Outras decisões
-
07/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 21:59
Recebidos os autos
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16/02/2023 21:59
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO MORAES FULGENCIO - CPF: *18.***.*36-20 (AUTOR).
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06/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:44
Recebidos os autos
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09/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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