TJDFT - 0704616-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704616-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar a planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
05/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LUISA ARAGAO DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 22:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:03
Deferido o pedido de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (AUTOR).
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14/01/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUISA ARAGAO DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704616-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: LUISA ARAGAO DE ARAUJO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 194397798).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 198465719, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA POSTERIOR DO ARREMATANTE.
COMISSÃO DO LEILOEIRO E TAXAS ADMINISTRATIVAS.
REGRAMENTO LEGAL.
MULTA POR DESISTÊNCIA.
PREVISÃO DO EDITAL.
SIMILARIDADE COM O CPC.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A desistência do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão e das taxas administrativas devidas ao leiloeiro que realizou seu trabalho, conforme artigos 39 e 40, do Decreto-lei 21.981/32. 2.
Se o arrematante teve prévio conhecimento do edital, onde foram fixadas todas as condições para o pagamento, remuneração do leiloeiro e da multa em caso de desistência da arrematação, mostra-se legítima a cobrança da multa de 20% sobre o lance, até porque fixada com razoabilidade e em similitude ao regramento do Código de Processo Civil (art. 896, § 2º, e art. 897). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1317920, 07000495920188070014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 8.462,05 (oito mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e também acrescido dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 17:55:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LUISA ARAGAO DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704616-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: LUISA ARAGAO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 190586035, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
20/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704616-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: LUISA ARAGAO DE ARAUJO CERTIDÃO Em cumprimento ao Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT, fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a guia de custas processuais intermediárias e respectivo comprovante de seu recolhimento, relativas à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
02/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704616-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: LUISA ARAGAO DE ARAUJO CERTIDÃO Em cumprimento ao Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT, fica a parte autora intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a guia de custas processuais intermediárias e respectivo comprovante de seu recolhimento, relativas à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
28/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704616-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: LUISA ARAGAO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte autora sobre a devolução dos mandados (E-Carta e/ou Mandados) sem cumprimento juntados aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, trazendo ao feito endereço(s) novo(s) da parte ré ou requeira o que entender cabível.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
10/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704616-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: LUISA ARAGAO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC/2015).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2023 17:05:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:05
Deferido o pedido de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (AUTOR).
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30/05/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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