TJDFT - 0716684-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:36
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA CAMPOS em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:28
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SINISTRO.
AUTOMÓVEL.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
REGULARIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA.
NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
NÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostra-se regular a negativa de cobertura de sinistro se a condutora do automóvel além de estar com a carteira nacional de habilitação vencida na data do acidente admitiu ter soltado as mãos do volante e chocou seu veículo contra outro que estava estacionado. 2.
A cobertura para furto de itens do interior do veículo não se confunde com a cobertura para o furto do veículo propriamente dito. 3.
Se o regulamento afasta da cobertura o furto de itens e prevê que a proteção para vidros só ocorre se for contratada cobertura adicional, os danos no vidro decorrentes de furto de itens que estavam no interior do veículo não são cobertos se não houve contratação da cobertura adicional facultativa. 4.
Não há ato ilícito ou dano moral indenizável caso a negativa de cobertura decorra de situação expressamente prevista no contrato e da falta de cuidado da parte na condução do veículo. 5.
A afirmação de que a parte não comprovou nos autos a efetiva comunicação do sinistro não configura alteração da verdade dos fatos se a comprovação só foi feita em momento posterior.
Multa por litigância de má-fé indevida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
17/07/2024 18:44
Conhecido o recurso de ANA MARIA SILVA CAMPOS - CPF: *54.***.*81-87 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:42
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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