TJDFT - 0730200-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUZIA MACEDO COLOMBO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730200-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MACEDO COLOMBO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUZIA MACEDO COLOMBO em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, partes qualificadas.
O propósito é obter provimento declaratório de inexistência de relação jurídica, cumulado com pedido condenatório de pagamento, em reparação, por danos sob a ótica moral.
Destaco a narrativa: “A parte autora é pessoa idosa, 72 anos de idade, aposentada do INSS e, recentemente, descobriu que sofrera DESCONTOS INDEVIDOS desde 2018 em sua aposentadoria, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, ...
Ocorre que a parte autora desconhece o motivo desses débitos porque NUNCA FIRMOU QUALQUER CONTRATO COM A PARTE REQUERIDA, bem como não procedeu com a autorização de tais descontos em seu benefício, tampouco é filiada a ela A parte autora demorou muito tempo para descobrir esses débitos, pois o desconto ocorre antes do depósito em conta do valor do benefício.
Trata-se de desconto efetuado diretamente no benefício previdenciário, com autorização do INSS.
Em razão disso, a parte autora não sabia que estava sendo vítima de fraude.
Até o ajuizamento da ação, a parte autora teve indevidamente descontado o valor de R$ 259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), de seu benefício previdenciário, conforme extrato de pagamento acostado aos autos.
Certo é que A PARTE AUTORA NÃO ASSINOU QUALQUER CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO, e isto lhe trouxe enormes consequências negativas.
Pedidos de mérito nos seguintes termos; “B) o JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO para: • declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as requeridas que possibilita os descontos indevidos ocasionados no benefício previdenciário do primeiro em favor da segunda; • determinar que a requerida se abstenha em proceder com futuros descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora; • condenar a parte requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora, que totalizam, até o ajuizamento da ação, o valor de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais) ou caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do CDC, de maneira simples, atualizados monetariamente conforme a tabela prática deste Tribunal, a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês computados da data do primeiro desconto indevido (art. 398, CC; e Súmula 54 do STJ); • condenar a requerida ao pagamento de indenização a parte autora, a título de danos morais, em montante não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais);” Decisão de id.
Num. 166013339, pág. 1, com solicitação de emenda para esclarecer o pedido de dano moral.
Petição de emenda, id.
Num. 168835956.
Gratuidade de justiça de deferida, id.
Num. 169205304, pág. 1.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, id.
Num. 169205304.
A requerida apresentou resposta, na modalidade de contestação, id.
Num. 169595735 - págs. 1-22.
Arguiu preliminar de ausência de interesse processual sob o fundamento que a autora buscou não buscou meios extrajudiciais para solução da demanda.
Apresentou, ainda, impugnação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Contrapôs-se ao mérito com a indicação, em síntese, de adesão voluntária da autora à requerida, na condição de ente associativo e a legitimidade da cobrança da contribuição mensal, descontada diretamente em folha de pagamento do benefício de aposentadoria.
Reportou, ainda, que procedeu o imediato cancelamento do vínculo associativo a partir do conhecimento da lide.
Réplica sob o id.
Num. 170014727, pág. 1.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Foi oportunizada a autocomposição a teor da decisão de id.
Num. 173285708.
Não foi possível a composição das partes, conforme registros contidos no termo de sessão de conciliação, id.
Num. 179623535 - pág. 2.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia demanda apenas a produção de prova documental, não havendo necessidade de exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Análise das preliminares.
Ausência de interesse processual.
A tese não prospera, uma vez que não há que se falar em falta de interesse processual quando não demonstrada busca prévia de meios extrajudiciais para fins de composição do litígio. É cláusula constitucional a garantia de acesso à jurisdição, não submetida à condicionante do requerimento prévio, na via administrativa, da solução do problema.
REJEITO a preliminar.
Impugnação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça.
A argumentação apresentada não sinaliza fundamento capaz de contrapor-se ao conteúdo dos documentos apresentados pela autora, especificamente os comprovantes de rendimentos, os quais enunciam a percepção de valor próximo ao salário-mínimo.
Evidente que a expressão da situação econômica da autora, a partir dos comprovantes de rendimentos, determinam a sua condição hipossuficiente em relação aos custos do processo.
Desacolho a impugnação.
Examino o mérito.
A prova documental indica a submissão da relação jurídica destacada à regência das associações, que se constituem pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53, CC).
A cópia do estatuto de constituição da requerida, UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, expressa a sua natureza jurídica de entidade associativa, de natureza privada, id.
Num. 169595738, sem fins lucrativos, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal preconiza cláusula inerente à plena liberdade de associação, para fins lícitos, qualificada como direito fundamental (art. 5º, inc.
XVII) e intrinsicamente ligada aos princípios da livre iniciativa e autonomia da vontade.
O termo de adesão/filiação apresentado pela parte requerida, e o termo de autorização para desconto de contribuição mensal, id.
Num. 169595739, não impugnados especificamente, foram subscritos pela autora.
Destaco que as assinaturas apostas não destoam da lançada no documento de identificação pessoal (id.
Num. 165994858 - pág. 1).
Portanto, não se observa a presença de qualquer vício capaz de macular o vínculo associativo existente entre a autora e a parte requerida, a implicar provimento declaratório de inexistência de relação jurídica e de consequente ressarcimento de valores.
Por igual, não há que se falar em ressarcimento em dobro.
Necessário ressaltar que a parte requerida INFORMOU “o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda” (id.
Num. 169595735 - pág. 12).
Sendo assim, ainda que hígida a relação associativa entre as partes, esta não mais subsiste.
Observe o teor do julgado a seguir transcrito, aplicável ao caso presente, a contrario sensu, no que diz respeito à comprovação documental do vínculo associativo e dos descontos contributivos; Atente-se: “Responsabilidade civil.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora.
Ausência de contratação reconhecida.
Débitos não autorizados no benefício previdenciário da autora.
Danos morais evidenciados.
Circunstâncias do caso concreto que ensejam a respectiva indenização.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10169325220208260032 SP 1016932-52.2020.8.26.0032, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 25/10/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021)” Destaques acrescidos.
Observe-se, ainda, o teor do julgado originário desta c.
Corte de Justiça com aplicação simétrica ao que discutido nestes autos.
Eis o teor: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
MENSALIDADE.
DESCONTOS.
FILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VALORES.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Quando a associação oferta produtos ou serviços aos seus associados, em geral, inexiste uma relação jurídica de consumo.
O associado, perante a associação, ocupa uma posição jurídica de pertencimento.
Por meio dos estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo. 2.
A inexistência de relação de consumo afasta a adoção da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A ocorrência de lesão a direitos da personalidade é requisito indispensável para a caracterização do dano moral.
O desconto de mensalidades de associação de pessoa não filiada, por si só, não caracteriza essa modalidade de dano extrapatrimonial. 4.
A equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser utilizada de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 5.
A existência de critério alternativo suficientemente adequado dentro da previsão contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil afasta a aplicação automática do § 8º do referido dispositivo legal. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1801423, 07350169620238070001, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sem destaques no original.
Em relação aos danos apontados, sob a ótica, moral, as razões já lançadas são suficientes para determinar a improcedência deste pedido, observado o destaque da higidez da relação associativa e os consequentes descontos como fonte de custeio por cota.
Desnecessárias, portanto, maiores digressões a respeito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de 10%, incidente sobre o valor atribuído à, observado os parâmetros do artigo 85, § 2º, e incisos, do Código de Processo Civil.
Exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência suspensa por litigar a autora amparada pela gratuidade de justiça.
Incabível a condenação da autora por litigância de má-fé, conforme pleito da requerida, eis que não comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses insertas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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27/11/2023 16:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de LUZIA MACEDO COLOMBO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 08:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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29/09/2023 08:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 08:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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27/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:31
Outras decisões
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25/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LUZIA MACEDO COLOMBO em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 06:56
Recebidos os autos
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20/08/2023 06:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/08/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 17:09
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:09
Outras decisões
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20/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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