TJDFT - 0717804-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TEREZA HELENA GOMES MARQUES em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717804-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA HELENA GOMES MARQUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:14
Outras decisões
-
13/03/2024 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 07:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/03/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 21:56
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de TEREZA HELENA GOMES MARQUES em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717804-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA HELENA GOMES MARQUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TERESA HELENA GOMES MARQUES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente adquiriu, em 31/01/2023, bilhetes aéreos junto à requerida, pelo valor total de R$ 2.136,75 (dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), com programação da viagem em 01/09/2024 a 13/09/2024.
Diz que foi surpreendida com a informação da suspensão da LINHA PROMO.
Requer então a restituição do valor pago pelas passagens aéreas de 2.136,75 (dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
A requerida, por sua vez, alega que as dificuldades que vem enfrentando no atual cenário justifica a revisão contrato, inclusive estando em recuperação judicial.
Sustenta que não há provas de que a autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial a justificar a indenização pretendida, de modo que somente ocorreu o mero descumprimento contratual sem maiores repercussões.
Requer então a suspensão do feito e, não sendo o entendimento, a improcedência dos pedidos formulados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A requerida passou a suspender a emissão das passagens aéreas com datas flexíveis, modalidade contratada pela parte autora, descumprindo com o avençado.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora pugna pela restituição do valor pago diante da falha na prestação de serviços pela requerida em não emitir as passagens aéreas programadas, no valor total de R$ 2.136,75 (dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), o qual foi comprovado no id. 171530065.
Deste modo, tendo em vista a comprovação do prejuízo sustentado pela autora que ficou impedida de utilizar da compra efetuado no montante de R$ 2.136,75 (dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos)- id. 171530065, é devido a requerida pagar à autora esse valor, a título de reparação por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Apesar da frustação da viagem planejada e incontroversos aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência de cumprimento do contrato inicial firmado, a requerente não demonstrou maiores desdobramentos capazes de abalar os direitos de sua personalidade, de modo que não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.136,75 (dois mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) a título de reparação pelos danos materiais sofridos, com correção monetária e juros INPC de 1% ao mês a contar da data do desembolso (30/01/2023)- id. 171530065.
Após o trânsito em julgado, cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2023 12:21
Decorrido prazo de TEREZA HELENA GOMES MARQUES - CPF: *44.***.*84-34 (REQUERENTE) em 04/12/2023.
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de TEREZA HELENA GOMES MARQUES em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:47
Outras decisões
-
13/09/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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