TJDFT - 0716684-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:03
Outras decisões
-
26/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716684-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SILVA CAMPOS REU: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Sentença Mantida.
Faço arquivar os autos, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida à autora.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
21/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716684-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SILVA CAMPOS REU: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANA MARIA SILVA CAMPOS em desfavor de CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFÍCIOS DOS MOTOCICLISTAS, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é associada ao programa de proteção veicular disponibilizada pela ré, para cobertura do seguro do seu veículo Grand Siena Attrac. 1.4 Evo F.
Flex 8V, Placa JJL- 6356, Renavam *04.***.*14-80, 2012/2013.
Relata que, em 5 de dezembro de 2022, colidiu o seu veículo na traseira de um outro, que estava estacionado na rua.
Afirma que, embora tenha acionado a demandada e encaminhado toda a documentação necessária, houve recusa à prestação securitária.
Aduz, ainda, que, em 21 de dezembro de 2022, o seu veículo teve a janela quebrada, o banco danificado e o estepe furtado, enquanto estava estacionado na frente da sua residência.
Narra que acionou a segurada em razão do segundo sinistro, mas que não obteve resposta.
Requer a condenação da ré a realizar o conserto do seu veículo; arcar com o valor acordado entre a autora e a seguradora do terceiro, no valor de 3.590,67 (três mil quinhentos e noventa reais e sessenta e sete centavos); pagamento de danos materiais no valor de R$ 264,31(duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), referente ao vidro, e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedida à autora a gratuidade de justiça. (id.156325992).
Tutela de urgência indeferida (id. 160782505).
Em contestação sob o id. 160903901, a ré postulou, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a fim de constar EAGLE PROTEÇÃO MUTUA E BENEFICIOS.
No mérito, alegou a inexistência de relação de consumo, por não ostentar a natureza de seguradora; a justa negativa de cobertura, sob o fundamento do exercício regular de um direito, ante a culpa exclusiva da autora ao soltar as mãos do volante e a velocidade empregada na manobra de estacionamento; ausência do dever de indenizar por violação de duas disposições do regulamento do associado: inobservância de lei e negligência na utilização de veículo.
Também sustentou abatimento do valor de 6% seis por cento) do valor do veículo, a título de participação do associado.
Por fim, insurgiu-se quanto à pretensão de compensação por danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica sob o id. 163713409.
Sem outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Convertido o julgamento em diligência, fora deferida a retificação do polo passivo e determinada a juntada do comprovante de pagamento do acordo realizado com a seguradora do terceiro, id. 169032522. É o relatório.
D E C I D O.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo.
Inicialmente, a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a demandada esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de o contrato de proteção veicular ofertado pela ré não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), tendo em vista a natureza da garantia ofertada. É fato incontroverso que a autora aderiu ao Programa de Proteção Automotiva oferecido por ré, havendo relação jurídica travada entre as partes.
As alegações das partes convergem nesse sentido e estão corroboradas pelo documento de sob o id. 155966891.
A questão controvertida cinge-se em analisar se é legítima a recusa da ré em custear os reparos e danos no veículo segurado, sob o argumento de que se trata de prejuízo não indenizável.
Indenização pelo primeiro sinistro - colisão em veículo de terceiro.
No tocante ao regulamento que rege a relação entre as partes, verifica-se que a cláusula 4.2 trata do que não é coberto pelo programa de proteção veicular, dentre elas, no item 4.2.2, consta que não cobertura quando se verificar " Negligência e/ou imprudência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus etc.) assumindo o risco de ocasionar acidentes. (Destaque acrescido).
Conforme se extrai do formulário de abertura de evento (id. 160903906), foi declarado pela própria autora que: “entrando na rua das oficinas, em questão de um minuto (seg) soltei o volante e bati em um carro que estava estacionado na rua...” (Realce não constante do texto original).
No caso, a demandante dirigiu sem as cautelas necessárias e exigidas, o que caracteriza imprudência, hipótese que se amolda às vedações de cobertura prevista no regulamento.
Em sendo assim, torna-se forçoso reconhecer que a conduta da autora foi determinante para ensejar os danos que os veículos sofreram.
Não poderia agora, portanto, valer-se, sob o liame causal, de sua própria conduta, que contribuiu para a deflagração do ato lesivo, para obrigar a ré a custar danos respectivos.
Neste cenário, o indeferimento deste pedido traduz medida imperiosa.
Indenização pelo segundo sinistro – furto no interior do veículo.
Dispõe a cláusula 4 do regulamento de proteção veicular: “A cobertura do PPV se aplica aos seguintes eventos: roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, queda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito), queda de objetos externos sobre o veículo, chuvas de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce, incêndios causados por colisão.” (Negritei). (id. 155969296, pág. 5).
Aduz a ré que a autora não comunicou a ocorrência do furto e, por essa razão, não teria condições de se defender das alegações autorais.
Inicialmente, há vídeos que comprovam que o veículo da autora teve o vidro quebrado e o estepe furtado na data indicada na inicial. (ids. 163713413; 163713420 e 163713421).
Ademais, observo que autora acostou formulário de abertura de evento (id. 155966894); “prints” da conversa no Whatsapp com uma funcionária da ré (id.163713410), informando o sinistro, bem como acostou cópia do boletim de ocorrência (id.163713410), o que demonstra que a demandada teve conhecimento do sinistro, quedando-se inerte quanto a análise da cobertura.
Todavia, o que a peticionária requer é a condenação da requerida ao pagamento do valor referente ao vidro quebrado, mas não há comprovação de que tenha contratado os serviços adicionais de proteção para vidros, conforme previsto no item 4.1.7. do regulamento. (id. 155969296, pág. 5).
Sob tal égide, não há como se chancelar tal pretensão.
Danos morais Relativamente à pretensão compensatória moral, não se constata, do cenário em voga, qualquer ato ilícito implementado pela parte ré, que apenas se valeu de interpretações de cláusulas contratuais para não ofertar as devidas reparações materiais.
O ato ilícito, fonte geradora do dever indenizatório, não se faz presente.
Quanto ao tema, é pacífica a jurisprudência do e.
STJ no sentido de que “o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade”. (AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) No caso dos autos, apesar da indignação e frustração da autora com o atraso/indeferimento das análises dos pedidos de cobertura dos sinistros, não há como se nominar tais circunstâncias de atos violadores aos seus predicados intimistas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:16
Outras decisões
-
22/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:32
Outras decisões
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:46
Outras decisões
-
11/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 21:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:57
Outras decisões
-
02/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 21:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:49
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2023 07:45
Recebidos os autos
-
23/04/2023 07:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA SILVA CAMPOS - CPF: *54.***.*81-87 (AUTOR).
-
23/04/2023 07:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720508-30.2023.8.07.0007
Pablo Valerio Oliveira Sousa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Diego Neife Carreiros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 19:36
Processo nº 0716426-47.2018.8.07.0001
Gustavo Henrique Lontra Neto
Gustavo Henrique Lontra Neto
Advogado: Marina Alves Acioli da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 14:44
Processo nº 0716426-47.2018.8.07.0001
Dp - Curadoria Especial
Wing Harrison Carvalho Lima
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 15:15
Processo nº 0730200-71.2023.8.07.0001
Luzia Macedo Colombo
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 15:43
Processo nº 0716684-81.2023.8.07.0001
Ana Maria Silva Campos
Eagle Protecao Mutua e Beneficios
Advogado: Rafael Vieira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 15:32