TJDFT - 0717469-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717469-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RECONVINTE: INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO REU: INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO RECONVINDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DENUNCIADO A LIDE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REU: INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO e DENUNCIADO A LIDE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes APELADAS para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
28/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717469-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RECONVINTE: INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO REU: INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO RECONVINDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DENUNCIADO A LIDE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA A sentença sob id. 185785215 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Encontra-se redigida de forma clara e técnica, com exposição dos motivos que fomentam as conclusões nela inseridas (dispositivo).
Acerca do que é alegado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância competente, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
REJEITO OS e mantenho incólume o ato judicial, tal qual lavrado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717469-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RECONVINTE: INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO REU: INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO RECONVINDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DENUNCIADO A LIDE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 187285999, opostos pela parte REQUERENTE são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, ficam as partes REQUERIDAS intimadas para se manifestarem acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
06/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717469-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RECONVINTE: INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO REU: INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO RECONVINDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DENUNCIADO A LIDE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em desfavor de INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO e da litisdenunciada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A ação foi originariamente intentada contra a ré INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO e seu marido GLAUCIANO DA SILVA LIMA.
Em razão do falecimento dele e da ausência de bens a inventariar, o processo seguiu apenas em face da segunda requerida, conforme decisão ID 119604314.
Narra a parte autora que prestou serviços hospitalares ao paciente GLAUCIANO DA SILVA LIMA, entre 08/06/2017 e 11/06/2017, e que, na ocasião, a segunda requerida assinou os documentos relativos à internação, razão pela qual entende ser a ré solidariamente responsável pelos pagamentos inerentes às despesas respectivas.
Aduz que as despesas totalizam o importe de R$ 35.667,73 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme Resumo da Conta Hospitalar (ID 92745947).
Em sua defesa (ID 135427370), a primeira ré denunciou à lide o plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED, do qual era beneficiário o paciente.
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a nulidade do instrumento contratual assinado e que não foi informada sobre negativa de cobertura do plano de saúde regularmente indicado no momento da internação, bem como que não pode ser responsabilizada no lugar do plano de saúde diante da ausência de negativa.
A ré apresenta reconvenção, na qual pleiteia o recebimento em dobro do valor cobrado por entender se tratar de cobrança indevida e que o autor seja condenado a indenizar-lhe em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
O plano de saúde litisdenunciado apresentou embargos à monitória no ID 153782203.
Alega a prescrição da cobrança e não ser cabível ação monitória por ausência de prova escrita inequívoca que sustente o crédito perseguido.
Réplica apresentada pelo autor no ID 154841637.
Réplica da ré reconvinte no ID 141840425.
As partes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação (ID´s 159131946 e 163230819), porém conforme consignado na ata ID 173062155, não houve acordo.
Os autos vieram em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, de determinado bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, I a III, CPC).
Com efeito, verifica-se da inicial que o crédito é proveniente contrato de prestação de serviços hospitalares, no período de 08/06/2017 a 11/06/2017, conforme prontuário médico e contas juntados com a inicial (IDs 92745949 e 92745947).
Adequada, portanto, a via eleita.
Prescrição No caso de cobrança de despesas médicas e hospitalares pelo hospital, diretamente ao paciente - segurado ou seus familiares, é cabível a denunciação da lide à empresa seguradora do plano de saúde contratado pelo usuário dos serviços hospitalares, objeto da cobrança.
O início do prazo prescricional de um ano, no caso de denunciação à lide em ação monitória, flui a partir da data da prolação da sentença que reconhece a obrigação de a parte ré arcar com o pagamento das despesas cobradas, momento em que é constituído o título executivo e fixado o valor devido, pois é a partir de tal marco temporal que surge o direito de regresso.
Verifica-se que o caso em litígio não se refere à demanda entre segurado e seguradora, apta a ensejar a aplicação do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, mas, sim, configura pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, disposta no art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Codex, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Tendo sido a ação proposta ação no prazo legal, não há que se acolher a prejudicial de prescrição Prejudicial de prescrição AFASTADA.
Legitimidade Passiva De acordo com a teoria da asserção, verifica-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega.
No caso dos autos, a autora alegou ser credora da primeira ré diante da prestação de serviços médicos e hospitalares a seu marido, já falecido, por ter figurado como responsável pela contratação.
Dito isto, é inexorável a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, sendo a primeira ré parte legítima a ser demandada quanto às pretensões exaradas na inicial.
Frente a essas razões, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia cinge-se, portanto, em determinar se há responsabilidade da ré e/ou da litisdenunciada quanto ao adimplemento dos serviços prestados pela parte autora.
Ressalte-se que não foram impugnadas as despesas médicas apresentadas pelo autor, restando incontroversos a prestação de serviço e os valores cobrados.
No caso dos autos, o paciente GLAUCIANO DA SILVA LIMA foi admitido nas dependências do hospital autor em 08/06/2017, oportunidade em que a ré, sua esposa, assinou, na qualidade de responsável, prontuário médico, que previa expressamente a responsabilização solidária pelas obrigações assumidas (ID 92745949, pág. 2): “(...) VIII – Estou de acordo de que, neste ato, fique estabelecido que eu e/ou meu responsável/representante legal somos responsáveis solidários pelas obrigações ora assumidas, servindo o presente juntamente com as faturas hospitalares como título executivo extrajudicial (...)” Com isso, é direito do requerente, que prestou serviços médicos e hospitalares, receber a sua contraprestação conforme as faturas apresentadas.
Passo à análise da denunciação da lide.
A denunciação da lide pode ser promovida por aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, II, do CPC).
Nos termos do artigo 129 da Lei Processual Civil, a denunciação da lide tem por finalidade propiciar ao réu denunciante sentença condenatória contra o denunciado, obrigando-o a indenizar, em regresso, as perdas experimentadas na ação, caso venha a sucumbir.
A ré sustenta que a despesa objeto da lide foi autorizada pelo plano de saúde do qual o paciente era beneficiário e, portanto, a cobrança deve ser direcionada contra a administradora do plano.
Extrai-se do documento assinado pela requerida INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO que o paciente GLAUCIANO DA SILVA LIMA foi cadastrado como beneficiário do plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 92745949).
Além disso, nada nos autos atesta a negativa do plano ou compromisso do paciente e/ou da responsável de arcar com os valores pendentes.
O paciente, quando se desloca ao hospital, munido da sua carteira de convênio e é prontamente atendido, não tem dúvidas de que existe uma relação vigente entre o plano de saúde e o nosocômio, de modo que, se assim não fosse, de imediato lhe seria cobrado o valor da consulta e dos procedimentos realizados.
Em caso semelhante, assim se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO.
ATOS CONSTITUTIVOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GENITORA E HERDEIROS.
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
ASSINATURA.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
PROCURADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA.
COBERTURA.
PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DIRETA.
LITISDENUNCIADO.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO PRINCIPAL. (...) 3.
Estando a paciente coberta pelo plano de saúde no momento da entrada no hospital, há a presunção de que as despesas médicas e hospitalares serão cobertas pela seguradora. 4.
Aquele que assina o Termo de Responsabilidade no momento da entrada em hospital, na condição de procurador do paciente não pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares porquanto não assumiu a dívida em seu nome, ficando descaracterizada a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265, do Código Civil. 5.
A responsabilidade do denunciado depende necessariamente da derrota do denunciante na ação principal, não tendo o instituto processual da denunciação à lide o condão de transferir para o pólo passivo da lide principal o réu da lide secundária. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (Destaquei) (Acórdão n.968756, 20120710028147APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 30/09/2016.
Pág.: 394-405). (Destaque acrescido).
No tocante à eventual recusa da cobertura pelo plano de saúde, há de se considerar que, em face da ausência de contestação quanto a esse ponto, não foi apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do paciente de ter os serviços hospitalares durante a sua vigência.
Logo, a litisdenunciada deverá ser condenada a ressarcir os valores devidos pela requerida, litisdenunciante, a título de custos hospitalares, objeto da presente lide.
Reconvenção Por fim, considerando a procedência do pedido inicial, não há que se falar em pagamento em dobro do valor cobrado ou danos morais indenizáveis, pleitos que, sob a lógica processual, restam prejudicados.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no importe de R$ 35.667,73 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de ajuizamento da inicial, em desfavor de INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO.
Igualmente, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para condená-la, solidariamente, ao ressarcimento da importância ora debitada a INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO, em benefício de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, indicados acima.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Por conseguinte, extingo o processo principal e a denunciação à lide com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da causalidade, condeno a parte denunciada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda principal, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA ARAUJO, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência da ré/reconvinte na reconvenção, a condeno nas despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela ré/reconvinte em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 135637653).
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:44
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/12/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/09/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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25/09/2023 13:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 08:56
Recebidos os autos
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09/07/2023 08:56
Outras decisões
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 20:50
Recebidos os autos
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08/06/2023 20:50
Outras decisões
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05/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:01
Outras decisões
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05/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/04/2023 15:55
Outras decisões
-
10/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/04/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 21:14
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:14
Deferido o pedido de INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *34.***.*09-69 (RECONVINTE).
-
23/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/12/2022 21:57
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/11/2022 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
28/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *34.***.*09-69 (REU)
-
02/09/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INGRID RAYANE FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 23:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 23:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 14/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 22:21
Recebidos os autos
-
27/06/2022 22:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 12:03
Recebidos os autos
-
12/06/2022 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/03/2022 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 09/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 15:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/02/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:13
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 08:40
Recebidos os autos
-
13/08/2021 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:01
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2021 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 18:39
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/06/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 18:39
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
01/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 18:16
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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