TJDFT - 0708897-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de THAIS VERISSIMO ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:56
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de THAIS VERISSIMO ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708897-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS VERISSIMO ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A autora narrou ter adquirido, em 18/11/2021, da requerida um pacote de viagem (passagens e hospedagem) com destino Recife, pelo preço de R$1.795,20.
Afirma que diante das notícias sobre os ilícitos praticados pela requerida solicitou o cancelamento da compra.
Todavia, passados os 60 dias úteis após a comunicação, os valores não foram devolvidos.
Em antecipação de tutela requereu o ressarcimento do valor pago.
Por fim, pediu a declaração de rescisão contratual e a devolução do valor pago de R$1.795,20, bem como reparação por danos morais no valor de R$3.000,00.
Não concedida a antecipação da tutela por decisão de ID 173617857.
A requerida, em sua defesa (ID 180185895), suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, diante da possibilidade de devolução do pacote até 31 de dezembro de 2023, bem como preliminar de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço, visto que o pacote tratou de tarifa promocional.
Aduziu não ser o caso de reparação do dano material e moral em razão da regência da Lei nº 14.046/2020.
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 180593643).
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse processual não merece respaldo, pois a narrativa inicial é clara no sentido de que a autora não deseja a remarcação da viagem, remanescendo, portanto, os pedidos de reembolso dos valores pagos e devidamente corrigidos.
No que diz respeito à preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva perdeu o objeto, haja vista que a requerente manifestou em audiência pela continuidade do feito.
Ressalte-se que a consumidora é a única que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor.
Com isso, rejeito as preliminares.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de rescisão e de reembolso.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor à rescisão contratual.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou qualquer justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos 12 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Aprecio o pedido de reparação por danos morais.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, é procedente tão-somente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar ao autor o valor de R$1.795,20 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de THAIS VERISSIMO ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/12/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:27
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de intimação
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26/09/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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