TJDFT - 0717408-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717408-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA AMORIM REU: NADIM TANNOUS EL MAD, YALANA RODRIGUES EL MAD SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 208391895 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Traslade-se cópia desta sentença, do acordo anexado no ID. 208391895 e da anuência da parte requerida no ID. 210994192, para os autos de nº 0708117-37.2023.8.07.0009, fazendo-o conclusos para sentença.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:03
Homologada a Transação
-
18/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717408-61.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: SUZANA AMORIM REU: NADIM TANNOUS EL MAD, YALANA RODRIGUES EL MAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apenas a parte requerente assinou o acordo juntado.
Assim, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que os requeridos se manifestem acerca do acordo retro.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:38
Outras decisões
-
23/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NADIM TANNOUS EL MAD em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:25
Outras decisões
-
01/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717408-61.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: SUZANA AMORIM REU: NADIM TANNOUS EL MAD, YALANA RODRIGUES EL MAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise dos autos, vê-se que a parte autora apresentou acordo firmado entre as partes (ID. 199336996), o qual também fora apresentado nos autos de imissão na posse de nº 0708117-37.2023.8.07.0009.
No supramencionado feito, houve a determinação de que as próprias partes adotassem meios para a concretização do acordado, ante a impossibilidade de previsão de obrigação a ser cumprida pelo Juízo.
As partes, intimadas, reiteraram – nos autos do processo de imissão na posse – o pedido de homologação judicial do acordo, tendo a parte requerida daquele feito, ora autora neste, apresentado pedido a fim de que fossem declaradas nulas as averbações R3/176946 de 29 de dezembro de 2017 e a AV.4/176946 na matrícula do imóvel, para que o pronunciamento judicial seja averbado pelas partes no cartório competente.
Todavia, impossível a declaração de nulidade pretendida via homologação da transação entabulada entre as partes, pois a declaração de nulidade de atos registrais só é possível nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo necessário, para tanto, decisão judicial fundada em motivos legais específicos, como fraude, erro ou qualquer outra causa que comprometa a validade do ato.
Logo, não se pode homologar um acordo que ultrapasse os limites legais e procedimentais, declarando a nulidade dos atos ora discutidos simplesmente pela vontade das partes, tangenciando o regramento legal que versa sobre o tema, especialmente em razão da estabilidade das relações jurídicas e necessidade de resguardo dos direitos de terceiros.
Desta forma, reforça-se que as partes devem estabelecer meios próprios a serem adotados para concretizar a questão acordada – meios juridicamente possíveis, como eventuais renúncias aos direitos envolvidos e quitações mútuas, hábeis à promoção do cancelamento de gravame real -, eis que não podem substituir o Estado-Juiz, a quem compete o reconhecimento e decretação de nulidades, ante o interesse público envolvido na regularidade das relações jurídicas e registros públicos.
Intimem-se as partes para ciência no prazo de 5 (cinco) dias.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo de n.º 0708117-37.2023.8.07.0009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:32
Outras decisões
-
13/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:53
Outras decisões
-
06/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/05/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717408-61.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: SUZANA AMORIM REU: NADIM TANNOUS EL MAD, YALANA RODRIGUES EL MAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pleito dos requeridos para que seja designada audiência de conciliação e mediação, defiro o pedido. À Secretaria, para que designe data e, após, remeta os autos ao NUVIMEC.
Não havendo acordo, retornem os autos conclusos para apreciação da produção das provas pleiteadas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:45
Outras decisões
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717408-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA AMORIM REU: NADIM TANNOUS EL MAD, YALANA RODRIGUES EL MAD CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 8 de fevereiro de 2024, 07:51:42.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
08/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NADIM TANNOUS EL MAD em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA AMORIM - CPF: *68.***.*75-34 (AUTOR).
-
12/11/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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