TJDFT - 0718228-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:20
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
03/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718228-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS GONCALVES LEMOS REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 200952453 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:41
Homologada a Transação
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21/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718228-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: LUCAS GONCALVES LEMOS REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Narra o autor que comprou imóvel que se localiza acima da casas de máquinas, onde está a bomba da piscina.
Afirma que a casa de máquinas está em local inapropriado e sem isolamento acústico e vibrações devidas, atrapalhando a vida pessoal do autor.
Afirma que o barulho é mais intenso nos quartos.
Afirma que a requerida enviou profissionais para realizar o isolamento, mas que o serviço foi realizado por profissionais que não resolveram a questão.
Argumenta que, em contato com o condomínio, foi informado que a casa de máquinas não foi projetada para permanecer no local que se encontra, sendo indevido e fora do projeto inicial.
Contestação ao ID. 186088416.
Afirma o requerido que realizou todos os ajustes no imóvel, ensaio acústico no apartamento do autor e que foi realizado isolamento acústico da casa de máquinas.
Afirma que a análise técnica durante a execução da obra trocou a casa de máquinas de local, aumentando a área da academia.
Réplica ao ID. 189043852.
A parte requerida pugnou pela produção de prova oral e prova pericial.
O requerente pugnou pela produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não foram alegadas preliminares e estão presentes as condições de ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Assim, inexistindo vício insanável a ser corrigido, DECLARO SANEADO O FEITO.
Conforme verifico, o ponto controvertido diz respeito à efetividade do isolamento realizado para neutralizar o ruído, bem como se os sons produzidos na casa de máquinas do condomínio do autor permanecem em volume acima do legalmente permitido para uma unidade residencial.
Assim, deve ser realizada prova pericial para tanto, apta a verificar a intensidade do ruído e a higidez do isolamento realizado.
Quanto à produção de prova oral, nada há a prover, eis que a questão a ser discutida é estritamente de natureza técnica.
Portanto, INDEFIRO a produção de prova oral, e DEFIRO a produção de prova pericial para medição de ruído na unidade e análise da conformidade técnica do revestimento acústico.
Nomeio o perito GLAUCIO CORRÊA SCHWARZER, telefone (61) 99869-0788, e-mail [email protected], dados cadastrados junto ao TJDFT, como perito do Juízo, na modalidade "engenharia civil".
A requerida deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a terceira requerida para se manifestar.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que nenhum ato de perícia deverá ser realizado sem o depósito integral dos honorários periciais.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718228-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS GONCALVES LEMOS REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 7 de março de 2024, 12:47:48.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
07/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718228-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS GONCALVES LEMOS REQUERIDO: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 8 de fevereiro de 2024, 11:07:14.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
08/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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