TJDFT - 0727912-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:22
Outras decisões
-
04/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Outras decisões
-
14/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727912-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID212318328).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:12:58.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
30/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727912-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte executada (ID208601212 ).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte exequente acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:42:53.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
04/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727912-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte executada (ID197386760 ).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte exequente acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 11:32:57.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
06/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:05
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:14
Outras decisões
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13/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727912-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 489,57.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:39
Outras decisões
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727912-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e lapso temporal desde a última diligênica, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 15.666,70.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:50
Outras decisões
-
05/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:43
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 08:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:24
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2022 21:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO - CNPJ: 24.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 24/10/2022.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:10
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2022 15:38
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 11:39
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:41
Homologada a Transação
-
27/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:37
Decretada a revelia
-
22/03/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2022 11:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO - CNPJ: 24.***.***/0001-10 (REU) em 18/03/2022.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 20:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 19:08
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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