TJDFT - 0750331-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
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11/12/2024 19:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
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05/11/2024 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750331-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRATAN SOUZA DA CUNHA, ANNA CAROLINA CAPELLETTO DA CUNHA EXECUTADO: VENICCE BEACH BAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o EXECUTADO intimado a pagar a multa fixada na decisão de ID 205689910, devendo emitir a GRU por meio do endereço eletrônico: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru A GRU deverá ser preenchida com os seguintes dados: UNIDADE GESTORA: 100011 GESTÃO: 00001 TESOURO NACIONAL NOME DA UNIDADE: TRIB.
DE JUSTIÇA DO DF-CORREGEDORIA DA JUSTIÇA CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 18804-2 (MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NUMERO DE REFERÊNCIA: NUMERO DO PROCESSO No prazo de 30 dias deve o EXECUTADO anexar o comprovante de pagamento da multa, sob pena de expedição de ofício à Fazenda Nacional - PRFN1 (Dívida Ativa da União).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:48:09.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidora Geral -
13/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:47
Decorrido prazo de VENICCE BEACH BAR LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-92 (EXECUTADO) em 30/08/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:00
Indeferido o pedido de VENICCE BEACH BAR LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
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02/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VENICCE BEACH BAR LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750331-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UBIRATAN SOUZA DA CUNHA EXEQUENTE: ANNA CAROLINA CAPELLETTO DA CUNHA EXECUTADO: VENICCE BEACH BAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM Juiz de Direito, consultei o sistema informatizado da 2ª Instância, no qual verifiquei que ainda não houve decisão inicial no AGI nº 0734941-26.2024.8.07.0000, o qual encontra-se concluso ao Relator.
Certifico ainda que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pela parte VENICCE BEACH BAR LTDA (ID 209058456).
Fica a Credora ANNA CAROLINA intimada para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:07:38.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
28/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:11
Outras decisões
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26/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:05
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VENICCE BEACH BAR LTDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750331-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: UBIRATAN SOUZA DA CUNHA REQUERIDO: VENICCE BEACH BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restou certificado pelo Oficial de Justiça que, "por não ter encontrado arquivos de imagens, filmagens e outros dados, DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM DESFAVOR DE VENICCE BEACH BAR LTDA".
Acrescenta que "outros dados relativos aos fatos, o Sr.
Lucas declarou que estava presente no dia dos acontecimentos e que se lembra de uma discussão entre dois homens no salão principal, entre 22h e 23h do dia 30/11/2023.
Declarou que a agressão física ocorreu algum tempo depois, dentro do banheiro, e que observou um homem sair machucado.
Ressaltou, porém, que não há imagens nem filmagens da agressão, inclusive por não existirem câmeras dentro dos banheiros, nada mais sabendo".
Ao ID nº 205317018, requer-se o autor "(i) a apuração do crime de desobediência em face da empresa executada, representada pelos seus sócios; (ii) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, levando-se em consideração o capital social da empresa, o contexto fático-probatório e a inércia dela, empresa, a todo momento, juntamente com o arbitramento dos honorários advocatícios em sede de execução no patamar de 10% do valor a ser arbitrado em perdas e danos; e (iii) a aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela omissão em preservar as imagens e filmagens, apesar de determinação judicial".
Decido.
Conforme já apontado na sentença, não cabe neste procedimento qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, tão somente discutiu-se o direito à produção da prova em si.
Com efeito, a ré esquivou-se de cooperar com o Juízo ao não preservar a prova pleiteada pelo autor, pois fora devidamente intimada em 7.12.2023 (ID nº 181096895), quando ainda disponíveis as filmagens buscadas pelo autor (das 20h do dia 30.11.2023 até 3h00 do dia 1.12.2023), conforme sistemática apontada pela própria ré ao ID nº 203314844 (sobrescrição dos dados após 60 dias).
Assim, certificado que os dados já não existem, não é caso de fixação de multa, porquanto a coerção pecuniária não teria o efeito esperado, sendo mero meio de incremento patrimonial artificioso, o que não é o objeto da prestação jurisdicional, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua.
Se a parte autora pretende obter reparação material ou moral contra o causador do alegado dano, ou mesmo em face da ré em razão de sua responsabilidade objetiva como fornecedora e conduta questionável na preservação da prova útil à elucidação dos fatos, caberá exercer eventual pretensão em lide própria, pois, repisa-se, este procedimento possui moldura estreita, sem possibilidade de exame do mérito do direito material que a parte acredita ter, ainda que de forma indireta, de modo que não há se falar em liquidação de perdas e danos em relação à prova em si, desprovida de proveito econômico imediato, sendo que a sua relevância jurídica para o acolhimento ou rejeição de eventual indenização depende de valoração posterior, em análise do mérito da causa subjacente.
Cabível, no entanto, a fixação da reprimenda por ato atentatório à dignidade da Justiça descrita no artigo 77, inciso IV e §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, porquanto, pessoalmente intimada, a ré não cumpriu com exatidão a decisão judicial.
Fixo a multa em 10 (dez) salários-mínimos vigentes nesta data, sopesada a gravidade da conduta tendente a obstar a apuração dos fatos e o absoluto descaso com a seriedade da Justiça.
Intime-se pessoalmente a ré (e-carta) para que promova o pagamento voluntário da multa devida à União, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 77, §3º, do CPC).
Comunique-se ainda os fatos ao Parquet para que adote eventualmente as providências relevantes à apuração da conduta, à luz do art. 40 do CPP.
Dê-se vista dos autos.
Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:35
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de UBIRATAN SOUZA DA CUNHA - CPF: *36.***.*97-75 (AUTOR)
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29/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de UBIRATAN SOUZA DA CUNHA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750331-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: UBIRATAN SOUZA DA CUNHA REQUERIDO: VENICCE BEACH BAR LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 203314844, mandado de busca e apreensão de arquivos de imagens, filmagens e dados do fato ocorrido devolvido com a finalidade não atingida, pelo motivo: "(...) não ter encontrado arquivos de imagens, filmagens e outros dados".
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 21:26:33.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
08/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:17
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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30/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VENICCE BEACH BAR LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VENICCE BEACH BAR LTDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de VENICCE BEACH BAR LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750331-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: UBIRATAN SOUZA DA CUNHA REVEL: VENICCE BEACH BAR LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 187739585, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença foi omissa, pois "não houve arbitramento de pedido de pena de multa, no caso de não cumprimento da decisão judicial".
Sem razão, contudo.
A sentença foi clara ao prevê mecanismos de coerção em caso de descumprimento da ordem judicial.
In verbis: (...) " sob pena de busca e apreensão e adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive a apuração pelo crime de desobediência".
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de VENICCE BEACH BAR LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750331-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: UBIRATAN SOUZA DA CUNHA REVEL: VENICCE BEACH BAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, proposta por UBIRATAN SOUZA DA CUNHA em desfavor de VENICCE BEACH BAR LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, no dia 30.11.2023, que estava no estabelecimento demandado, quando, por volta de 1h40 do dia 1.12.2023, o Sr.
Luiz Brasil (amigo de um dos proprietários do estabelecimento réu) iniciou uma discussão com o autor, por ciúmes de uma mulher com quem o autor conversava.
Em um momento que o autor estava distraído, o Sr.
Luiz deferiu-lhe um golpe no rosto.
O golpe causou-lhe duas fraturas na mandíbula, que exigiram a realização de cirurgia de urgência.
Afirma que requereu imagens e filmagens do fato ocorrido à empresa ré, mas o pedido foi negado.
Pugnou pelo processamento dos autos em segredo de justiça.
Pede seja concedida medida liminar para que a ré entregue e/ou exiba imediatamente cópias dos arquivos de imagens, filmagens e dados da data dos fatos (das 20h do dia 30.11.2023 até 3h00 do dia 1.12.2023), em que constem os envolvidos nos fatos, sob pena de multa diária.
A decisão de ID nº 180989562 indeferiu a concessão da tutela de urgência.
Concedeu-se ao réu prazo de 15 (quinze) dias para exibir os documentos ou justificar a impossibilidade de o fazer.
Foi deferido em parte o segredo de justiça.
Após requerimento do autor, foi deferida a expedição de mandado para cumprimento do mandado em regime de plantão judicial (ID nº 181028324).
Citada na diligência de ID nº 181096895, a parte ré deixou transcorrer o prazo para atender à determinação judicial, consoante certidão de ID nº 185764454.
Sobreveio a decisão de ID nº 185768959, a qual decretou a revelia da parte ré e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Manifestação da parte autora sob ID nº 187070426, em que reitera os termos da petição inicial e formula outros pedidos, para o caso de as imagens não terem sido preservadas. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a presente via não é a adequada para discutir e/ou analisar a responsabilidade dos envolvidos nos fatos narrados na petição inicial.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de demanda cognitiva.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, de modo a possibilitar que as partes alcancem o resultado de que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda pode elidir o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, cabendo à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim ao direito à produção da prova.
No caso em particular, tem-se que a parte ré, por força do vínculo que a une ao demandante, está obrigada a fornecer a documentação referente à agressão alegadamente sofrida pelo autor quando estava nas dependências do estabelecimento da demandada, mormente porque o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese e prevê, de forma irrestrita, a ampla defesa dos consumidores em relação aos seus interesses.
Com efeito, a parte ré não exibiu os documentos solicitados, ficando silente após citação/intimação deste Juízo.
Não consta qualquer informação nos autos acerca da existência ou não de filmagens do incidente.
Ausente resposta com justificativa razoável acerca da impossibilidade de exibir os documentos, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos do autor.
Ressalte-se que não é caso de acolhimento do aditamento de ID nº 187070426, pois consubstancia alteração dos pedidos para produção de prova diversa (depoimento pessoal)[1], sequer aplicável neste procedimento a pena de confesso (ainda não há lide instaurada acerca dos fatos).
No tocante à condenação em honorários, em situações como a dos autos, deve ser aplicado o princípio da causalidade, condenando a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
No caso, a parte autora não demonstrou ter solicitado as filmagens à parte ré administrativamente.
Contudo, a falta de exibição em Juízo, após regular citação, configura o caráter litigioso, dada a obstinação injustificada ao cumprimento da ordem judicial, de modo a atrair a condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas para determinar que a parte ré junte aos autos, no prazo de 5 dias, a documentação requerida pelo autor na inicial, isto é, arquivos de imagens, filmagens e dados dos fatos ocorridos entre 20h do dia 30.11.2023 e 3h00 do dia 1.12.2023, relativos aos envolvidos na noticiada agressão, sob pena de busca e apreensão e adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive a apuração pelo crime de desobediência.
Expeça-se mandado.
Em face da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ADITAMENTO DA INICIAL.
MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
POSTERIOR À CITAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
INEXISTENTE.
ART. 329, II, CPC.
AÇÃO DE COGNIÇÃO RESTRITA.
OBJETO RESTRITO.
ADITAMENTO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANDITA. 1. É cediço que a alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação da parte adversa, até o saneamento do processo, só é possível mediante o consentimento desta, e desde que assegurado o contraditório, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
A ação de produção antecipada de provas é uma ação autônoma, com rito próprio e específico, com a prestação jurisdicional circunscrita a produzir determinada prova, conforme as finalidades previstas no art. 381 do Código de Processo Civil. 2.1.
Inclusive, em seu bojo, é vedado ao magistrado se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fato e/ou suas consequências jurídicas, conforme art. 382, §2°, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, incabível a conversão da ação de produção antecipada de provas em ação revisional de contrato, seja em razão da ausência de consentimento do réu citado, seja em razão da restrição de seu objeto. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1723480, 07210708520228070003, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 10/7/2023) -
26/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VENICCE BEACH BAR LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750331-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: UBIRATAN SOUZA DA CUNHA REU: VENICCE BEACH BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, proposta por UBIRATAN SOUZA DA CUNHA em desfavor de VENICCE BEACH BAR LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 185764454.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:50
Decretada a revelia
-
05/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 16:54
Decorrido prazo de VENICCE BEACH BAR LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-92 (REU) em 31/01/2024.
-
11/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 22:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2023 21:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:42
em cooperação judiciária
-
07/12/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
07/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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