TJDFT - 0756059-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:33
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO ATACADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente em face do acórdão de n. 1894330 (ID 62217999), que não deu provimento ao Recurso Inominado interposto. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 63030595. 3.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões no acórdão, afirmando que as partes não firmaram novo contrato após o ano de 2019, de modo que as condições deste foram mantidas nos anos seguintes, e, ademais, que ocorreram prejuízos oriundos da rescisão, os quais seriam remunerados pela multa, tais como efetuar planejamentos, contratar funcionários, realizar a transferência do ex-aluno e devolver parte do valor pago.
Pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que os termos do contrato firmado em 2019 sejam levados em consideração. 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 5.
A existência do contrato de 2019 foi considerada no julgado embargado e, ademais, cabe apontar que o próprio contrato indica, em sua cláusula primeira, que seu objeto é a prestação de serviços educacionais durante o ano letivo de 2019, “devendo outro período ser objeto de outro contrato próprio, que poderá ser diferente do presente e a ele não vinculado” (ID 58477912, pág. 3). 6.
Do mesmo modo, como explicitado no acórdão e na sentença recorrida, não foi demonstrada a ocorrência de prejuízos concretos ao embargante, considerando-se, sobretudo, que o contrato foi rescindido antes de iniciado o ano letivo, não havendo, portanto, omissão a ser suprida. 7.
Não há, pois, vício de omissão a ser sanado no julgado embargado, mas sim irresignação do embargante quanto ao entendimento exarado. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 13:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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25/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/08/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 21:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 08:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/08/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/08/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/05/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 21:11
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-12 (RECORRENTE).
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08/05/2024 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 22:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/04/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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