TJDFT - 0755913-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755913-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MOULIN DE MORAES ZENOBIO, BRUNO FERNANDES ZENOBIO DE LIMA EXECUTADO: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.422,23.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CRISTIANE MOULIN DE MORAES ZENOBIO e outros em face de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.422,23, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/11/2024 16:55
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente contra o acordão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante. 2.
O fato relevante.
A recorrente/embargante sustenta que, ao contrário do que foi disposto no acórdão, a compra realizada pela recorrida/embargada não foi feita em sua plataforma, uma vez que não oferece produtos ou mercadorias, não faz entregas e tampouco intermedia tais ofertas, havendo ausência de responsabilidade da empresa quanto aos prejuízos suportados pela recorrida/embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o julgado padece das contradições arguidas pela parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação da decisão judicial, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 5.
A legitimidade passiva da parte recorrente/embargante foi justificada em razão da Teoria da Asserção (item 4 do acórdão). 6.
No tocante ao mérito, ao contrário do que afirma a recorrente/embargante, há provas robustas nos autos de que a compra de produtos foi realizada por intermédio de sua plataforma, inclusive constando na fatura do cartão a identificação da empresa, conforme documentos de IDs 59182349, 59182350 - Pág. 2 e 59182351.
Ademais, o acórdão não considerou a empresa como vendedora/detentora dos produtos comercializados, ressaltando inclusive a possibilidade de a parte promover ação de regresso contra quem entender devido. 7.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há, pois, vícios a serem sanados no acordão embargado, mas sim irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. -
14/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:24
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE MOULIN DE MORAES ZENOBIO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES ZENOBIO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES ZENOBIO DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE MOULIN DE MORAES ZENOBIO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755913-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
RECORRIDO: CRISTIANE MOULIN DE MORAES ZENOBIO, BRUNO FERNANDES ZENOBIO DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/08/2024 12:44
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:02
Conhecido o recurso de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/05/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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