TJDFT - 0736044-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:17
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
30/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDELINO DE MESQUITA SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0736044-05.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: VALDELINO DE MESQUITA SOUSA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 53299667): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDULTO NATALINO.
DECRETO 11.302/2022.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA CONCEDER INDULTO.
DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 84, XII, da Constituição Federal conferiu ao Presidente da República a competência privativa para a concessão do indulto, sendo certo que o texto constitucional o veda apenas e expressamente nos casos de condenados pelos crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e crimes definidos em lei como hediondos. 2.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.874, assentou que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como os seus requisitos e extensão, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, não estando a sua competência vinculada à política criminal estabelecida pelo Poder Legislativo ou, tampouco, à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal. 3.
Nos termos do artigo 5º do Decreto n. 11.302/22, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 4.
O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22 não deve ser interpretado de forma conjunta com o que dispõem os arts. 1º a 4º daquela norma, pois tratam de diferentes hipóteses de concessão de indulto.
Caso os requisitos dispostos nos arts. 1º a 5º do Decreto Presidencial fossem cumulativos, esta exigência deveria ser expressamente mencionada, o que não foi feito pelo Presidente da República, a quem, frise-se, é atribuída a competência privativa para conceder indulto e dispor sobre os seus requisitos e restrições.
Leitura diversa, além de não encontrar amparo constitucional ou legal, culminaria em interpretação prejudicial ao reeducando. 5.
Se a decisão que concedeu o indulto observou os requisitos estabelecidos pela norma de regência, não cabe ao Poder Judiciário criar novas regras ou estabelecer condições não estipuladas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
16/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:24
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
16/06/2025 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
04/06/2025 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2024 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0736044-05.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: VALDELINO DE MESQUITA SOUSA DECISÃO Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos” (RE 1.450.100– Tema 1.267), o recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
12/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
26/02/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736044-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: VALDELINO DE MESQUITA SOUSA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
06/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDELINO DE MESQUITA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:33
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/12/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de VALDELINO DE MESQUITA SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:54
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
20/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 07:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
16/11/2023 15:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
19/09/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
29/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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