TJDFT - 0759458-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:34
Baixa Definitiva
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19/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CELULAR FURTADO.
BLOQUEIO DO CELULAR PELO CONSUMIDOR.
ACESSO E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
VÍCIO SERVIÇO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a restituir ao autor a quantia de R$ 4.000,00.
Em seu recurso sustenta que não há de se falar em responsabilização do banco pelo ocorrido, vez que o ocorrido teria ocorrido por culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiros.
Pede a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56150468) e com preparo regular (ID 56150469 e 56150470).
Contrarrazões apresentadas (ID 56150471). 3.
Preliminar de cerceamento de defesa por necessidade de oitiva da parte recorrida.
Apesar de o réu pugnar pela oitiva de parte recorrida, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (Lei 9.099/95, artigos 5º e 33).
Ademais, as provas que o réu pretendia produzir em audiência eram passíveis de demonstração por meio de provas documentais.
Assim, não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa, sobretudo em ações dessa natureza, em que as provas objetivas são aptas a embasar o julgamento seguro.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
Ressalto que não há como afastar a aplicação da sumula 479 do STJ quando a fraude é realizada em espaço cibernético, isso porque as instituições financeiras ampliaram suas carteiras de produtos com o advento da internet, aumentando em muito a obtenção de lucros.
Ao oferecer o serviço bancário online, deve-se, juntamente, garantir a segurança das operações, de modo que não há como excluir as fraudes cibernéticas. 7.
No caso, verifica-se a fragilidade do sistema de segurança do recorrente, uma vez que os fraudadores, de posse do celular do recorrido mediante furto, conseguiram acessar e utilizar o aplicativo do aparelho, realizando várias operações bancárias.
Além da falta de segurança, resta claro que as transações eram suspeitas e o recorrente não providenciou qualquer medida antifraude.
Ressalta-se que no caso concreto, o registro da ocorrência e a solicitação de bloqueio do aparelho foram realizados na mesma data de ocorrência do furto, conforme documentos de IDs. 56150175 e 56150173, fato que demonstra a atuação diligente da parte consumidora para tentar evitar acesso dos fraudadores às suas contas bancárias e demais aplicativos. 8.
Nos termos do art. 14, § 1º, inciso II do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Detectada a falha na prestação dos serviços, responde o réu pelos danos causados ao consumidor, já que não há nos autos nenhuma excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). 9.
Por fim, escorreita a atualização monetária nos moldes elencados na sentença, conforme o disposto na Súmula 43 do STJ. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
25/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/02/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 07:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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