TJDFT - 0737481-49.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724227-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: RODRIGO MOREIRA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer quem deve figurar no polo passivo, observando o que consta na petição inicial, documentos e certidão de ID n. 235370993.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 11:40
Baixa Definitiva
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20/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE TERRENO.
BEM IMÓVEL INEXISTENTE.
DECLARADA A NULIDADE CONTRATUAL E DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO PRIMITIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO PELA COMPRADORA. ÔNUS DA DEMANDANTE.
CONFIGURADOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
I.
Incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I).
II.
Caberia à parte demandante (apelante) demonstrar, por qualquer meio admitido em direito, que pagou o valor alegado (R$ 10.000,00) em favor dos requeridos, o que, efetivamente, não ocorreu.
III.
O boletim de ocorrência policial, apesar de ser um documento oficial, apenas retrata as declarações unilateralmente feitas pela noticiante.
O documento não possui a chancela de que tais declarações seriam, efetivamente, verídicas, não sendo aptas a, isoladamente, comprovar as alegações.
IV.
Os danos extrapatrimoniais exigem relevante afetação aos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186).
Essa afetação deve atingir violentamente a integridade moral, psicológica, psíquica, imagem ou outro atributo da esfera personalíssima da pessoa ofendida, sob pena de ser confundido (o dano extrapatrimonial) com meras suscetibilidades.
V.
No caso em foco, inegável que: (a) a parte requerente foi enganada e firmou contrato com pessoa que agiu de má-fé e vendeu-lhe terreno que não existia; e (b) a requerente também agiu com negligência, pois deixou de empregar as cautelas gerais de, antes de comprar o imóvel, verificar a situação (fática e jurídica) do bem e dos proprietários.
VI.
Apesar de ter agido com confessada negligência, a situação narrada, de que teria sido vítima de (possível) crime de estelionato, reflete abalos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, não se tratando de mero desgosto refletido de puro inadimplemento contratual.
O caso ainda envolveu a comprovada entrega do veículo para concretizar o negócio a demonstrar que a parte demandante acreditava na idoneidade da compra.
E ademais, formalizou representação policial contra o todos os requeridos (inclusive contra o irmão dela), a revelar que experimentou dissabores que vão além daqueles inerentes à vida social.
VII.
Considerando os critérios definidores da estimativa dos danos extrapatrimoniais (o grau elevado de culpa contratual e a negligência da própria demandante, com aplicação do artigo 945 do Código Civil, a condição socioeconômica das partes e a proporcionalidade da extensão do dano psicológico), o valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) guarda correspondência com o gravame sofrido e prestigia o princípio de proibição de excesso.
Precedentes.
VIII.
Apelação parcialmente provida. -
24/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:59
Conhecido o recurso de ELIANE GOMES DE SOUSA - CPF: *00.***.*24-41 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
26/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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