TJDFT - 0736178-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:47
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736178-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA, VANDERLEY CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da da personalidade jurídica. É o necessário.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico utilizado pelo Direito Brasileiro com o fim de rechaçar o manejo equivocado da pessoa jurídica e admitir a responsabilização pessoal dos sócios de uma pessoa jurídica que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do abuso da personalidade.
A intenção é evitar fraudes com o mau uso da pessoa jurídica, reforçando-se o entendimento de que a blindagem patrimonial está apta a proteger apenas os que dela, de boa fé, se utilizam.
Esse abuso da personalidade pode se configurar de duas formas: mediante o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A existência de um desses pressupostos, previstos no artigo 50, caput do Código Civil, é condição sine qua non para o afastamento episódico e excepcional da personalidade jurídica e para o consequente deferimento do requerimento de responsabilização pessoal dos sócios.
Dito isso, verifica-se que o exequente não demonstrou haver o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (artigo 50, §§ 1º e 2º do Código Civil).
Não basta ao exequente demonstrar que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica e/ou que não há bens e/ou que não há bens suficientes passíveis de penhora.
A proteção patrimonial conferida pela personalidade jurídica é fortificada e não pode ser desvelada sem a presença de um dos requisitos dispostos no referido dispositivo legal, sob pena de macular todo um sistema de estímulo e proteção a atividade empresarial.
De outro lado, também não se estimula atos fraudulentos e abusivos.
Pelo contrário, e é nesse momento que entra em cena o instituto da desconsideração, adotando-se requisitos mínimos para desmascarar a personalidade e alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Entretanto, a parte exequente não apresentou qualquer indício capaz de demonstrar a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade na utilização da pessoa jurídica pelo executado, conforme exigido pelo §4º do artigo 134 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a pretensão do exequente fundamenta-se exclusivamente na inexistência de bens em nome do sócio.
Tal argumento, isoladamente, não é suficiente para justificar o processamento do incidente.
Sobre o tema, seguem os entendimentos abaixo colacionados: Direito Civil.
Agravo de instrumento.
INCIDENTE DE Desconsideração da personalidade jurídica.
INSTAURAÇÃO.
Ausência de requisitos legais.
Indeferimento liminar mantido.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que não foram demonstrados elementos ensejadores do incidente.II.
Questão em Discussão: Discute-se o cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, à luz da chamada teoria maior, e da compatibilidade da decisão que indeferiu liminarmente o requerimento, por ausência de demonstração de abuso de personalidade jurídica.III.
Razões de Decidir: Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, consistentes na incapacidade de satisfação do débito e no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em tela, não restaram demonstrados nem sequer indiciariamente circunstâncias que configurem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo insuficiente, para tanto, a mera ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa executada.
A jurisprudência consolidada e os enunciados doutrinários orientam no sentido de que tais elementos, isoladamente, não autorizam a instauração do incidente.
Admitir sua instauração nessas condições contraria os princípios da celeridade e da economia processual e implicaria ato processual inócuo, a ser inevitavelmente indeferido ao final, onerando indevidamente o processo.IV.
Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.(Acórdão 2006174, 0703684-46.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSENTE IMPUTAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a verificação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). 2.
No caso sob análise, a parte agravante defende que não foram localizados bens passíveis de constrição e que a circunstância dos genitores da agravada explorarem atividade comercial similar revela a existência de grupo econômico.3.
A desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera existência de parentesco entre os sócios, desprovida de outros elementos, para comprovar a existência de grupo econômico familiar.4.
Desse modo, o exclusivo esvaziamento patrimonial, desacompanhado de elementos que comprovem que essa circunstância ocorreu com o intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica, não se revela suficiente para o acolhimento da desconsideração5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1960036, 0743417-53.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Dessa forma, indefiro, de plano, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida.
No mais, considerando a ausência de bens do executado passiveis de penhora, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 05 de setembro de 2024, conforme documento de ID 210154973.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 03 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (05 de setembro de 2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736178-97.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA, VANDERLEY CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) expedidos neste PJE IDS 227425090, 227418830, 227421217, 227421232, 227426691, 227421236, 227427369, 227427387, 227429350, 227427375, 227429347, 227429360, 227429373, 227433258 e 227433245(cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração - ), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 07/03/2025.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
07/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:53
Outras decisões
-
21/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736178-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA, VANDERLEY CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA DESPACHO Em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), intimem-se as partes exequentes a fim de que indiquem para quais administradoras de cartão de crédito/débito desejam a expedição dos ofícios.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:28
Outras decisões
-
05/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:04
Outras decisões
-
11/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de VANDERLEY CARDOSO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VANDERLEY CARDOSO FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:38
Outras decisões
-
12/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:37
Outras decisões
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13/10/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736178-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA, VANDERLEY CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de aplicação de medidas executivas atípicas ao executado, como a suspensão da CNH, a cassação do passaporte e dos cartões de crédito do executado.
O exequente não logrou êxito em demonstrar que tais medidas, de cunho eminentemente pessoal, terão o condão de satisfazer uma obrigação de cunho patrimonial. É assente o entendimento dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a adoção destas medidas deve ter entrelaçamento com o caso concreto e apresentar a possibilidade de efetivar o que se pretende, no presente caso, a satisfação do crédito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1889012, 07098217820248070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DESCABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Medida executiva atípica.
As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, devem ser adotadas de forma subsidiária, após esgotamento dos meios típicos e com observância dos princípios da proporcionalidade e do contraditório, além de exigir a presença de indícios de ocultação do patrimônio pelo devedor (STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023). 2 - Suspensão da CNH.
Apreensão de passaporte.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos devedores como medida executiva atípica não se mostra adequada, no presente caso, para a satisfação do crédito, além de não representar modo eficaz de compelir os executados ao pagamento do débito. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. r (Acórdão 1918277, 07214046020248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO E SUSPENSÃO E RECOLHIMENTO DA CNH E PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
A EXECUÇÃO É REAL.
INCIDE SOBRE OS BENS DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida na ação de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de consulta, via sistemas conveniados ao Juízo, da existência de CNH, ARRAIS e PASSAPORTE em nome do executado. 1.1.
Em suas razões, o agravante informa a grande quantidade de processos que o executado possui em seu desfavor, sendo feita sua intimação por edital em todas as oportunidades, acrescentando que o mesmo não se manifestou nos processos, não paga nem cumpre com as determinações dos Juízes e não indica bens à penhora.
Esclarece que o presente processo está ativo desde fevereiro de 2019, sem que o devedor se manifeste em qualquer tempo. 1.2.
Requer a concessão de efeito ativo e suspensivo ao presente agravo de instrumento para que haja a suspensão do processo originário e a suspensão por inexistência de bens, até que seja julgado o presente recurso.
Ao final, requer seja julgado procedente o recurso, reformando-se a decisão agravada, para deferir as medidas atípicas de bloqueio e suspensão e recolhimento da CNH e passaporte. 2.
O feito de origem refere-se ao cumprimento de sentença nos autos da ação de resolução de contrato c/c busca e apreensão dos veículos gol, saveiro e caminhão/ford. 2.1.
O agravante requer seja consultado via sistemas conveniados, se o executado possui CNH, ARRAIS e PASSAPORTE ativos e válidos, a fim de avaliar possíveis medidas atípicas, nos termos do art. 139 do CPC, tendo em vista a impossibilidade do exequente se obter tais informações. 3.
O art. 139, inciso IV, do CPC, estabelece ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.1.
No caso, a determinação de consulta a sistemas visando suspender a licença de dirigir e de viajar em nome do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.2.
Deve-se destacar, ainda, que o pedido de suspensão de arrais também não envolve expropriação de bens que possam satisfazer o crédito, ao passo que fere o princípio da razoabilidade, além de prejudicar o direito de locomoção do executado. 3.3.
Precedente da Casa: "3.
Em que pese o artigo 139, IV, do CPC autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 4.
Não havendo qualquer circunstância fática que denote a utilização de veículo eventualmente penhorado ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e também do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito, razão por que é conveniente o indeferimento da medida." (07371766820218070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 18/3/2023). 4.
O agravante pede, ainda, em seu recurso, a reforma da decisão para que os autos não sejam suspensos por execução frustrada.
Contudo, o pedido não merece prosperar. 4.1.
Na decisão agravada, o juiz a quo deixou claro que o exequente deveria indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da execução. 4.2.
No caso dos autos, observa-se que foram empregados todos os meios a fim de garantir ao exequente a constrição de bens passíveis de penhora do executado, ao passo que todas as medidas se mostraram infrutíferas.
Assim, mostra-se necessária a suspensão do processo, conforme previsto no art. 921, §1º, do CPC. 4.3.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "(...) 1.
A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73).
Precedentes. (...)" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 09/10/2018, publicado em 19/10/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1904958, 07161527620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS REQUERIDAS. 1.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 5941, na qual foi discutida a constitucionalidade da regra inserta no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que as medidas coercitivas atípicas, a exemplo da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, não representam, a priori, ofensa ao direito de liberdade de locomoção (artigo 5º, incisos XV e LIV) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). 3.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é firme o entendimento de que o mero exaurimento das medidas coercitivas típicas, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, não configura, por si só, circunstância apta a justificar a adoção medidas atípicas, devendo o magistrado ponderar, no caso concreto, a proporcionalidade e a razoabilidade da providência indutiva vindicada e a sua potencial efetividade para viabilizar a satisfação da obrigação. 4.
Observado que, a despeito das inúmeras diligências realizadas no processo, não foi obtido êxito na localização de bens passíveis de penhora, e que não há indícios de ocultação de patrimônio expropriável, mostra-se incabível a determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e de cartões bancários, porquanto tal medida não tem a aptidão necessária para, de forma eficaz, compelir o executado a cumprir a obrigação pecuniária exequenda. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1889247, 07007095120248079000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro-o.
O fato de o executado ser titular de uma pessoa jurídica ou sócio de uma sociedade empresária não é motivo idôneo a ensejar a execução de uma medida drástica, excepcional e temporária.
A mera não satisfação do crédito e não localização de bens penhoráveis em alguns dos sistemas disponibilizados por este juízo não é suficiente a instauração do incidente.
Devem ser apresentados indícios mínimos de ocultação patrimonial ou utilização indevida da pessoa jurídica, o que não foi realizado pelo exequente.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetiva estabelecer o exercício do contraditório e da ampla defesa entre as partes acerca do preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica.
A execução frustrada, simplesmente, não autoriza a instauração do referido instituto. 3.
A insuficiente demonstração dos indícios quanto ao preenchimento dos requisitos legais impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1771622, 07246872820238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva que, com o levantamento da autonomia patrimonial da empresa, seus bens respondam pelas obrigações assumidas pelos sócios de forma pessoal.
Trata-se de medida excepcional prevista expressamente no art. 133, § 2º do CPC e que exige a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do CC. 2) A execução frustrada, simplesmente, não é apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Impõe-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3) Verificada, além da insolvência, a confusão patrimonial decorrente do custeio de despesas pessoais com recursos da empresa e da inexistência de qualquer movimentação bancária nas contas de titularidade do sócio, é possível o deferimento da medida. 4) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1259197, 07057645620208070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa, é necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 2.
A alegação de execução frustrada não é apta o suficiente para levantar o véu da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1430667, 07084712620228070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente.
Transcorrido in albis o prazo recursal, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, para que indique bens passíveis de penhora e/ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se esta decisão para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:10
Outras decisões
-
02/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736178-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA, VANDERLEY CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso aos advogados das partes quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:16
Outras decisões
-
05/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736178-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA, VANDERLEY CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
No mais, intime-se a parte exequente para informar dados bancários de sua titularidade, permitindo a transferência dos valores bloqueados no feito.
Prazo: 15 dais.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:09
Outras decisões
-
12/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/07/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:37
Outras decisões
-
24/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736178-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA, VANDERLEY CARDOSO FERREIRA REU: LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o decurso do prazo para eventual impugnação da decisão de ID 187829377 (homologação do valor devido) e a manifestação da parte exequente com a planilha do débito devidamente atualizada, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:05
Outras decisões
-
26/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736178-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA, VANDERLEY CARDOSO FERREIRA REU: LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que verifiquei até a presente data a DECISÃO de ID 187829377, não foi publicada no DJe, ao que indica, por erro do sistema.
Outrossim, certifico que, nesta data, reenvio referido ato judicial à publicação.
Aguarde-se o decurso do prazo.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
26/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736178-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA, VANDERLEY CARDOSO FERREIRA REU: LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a manifestação tecnica elaborada pela Contadoria Judicial, ID 186132669, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 06:39:07.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
08/02/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:24
Outras decisões
-
26/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:11
Outras decisões
-
28/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:17
Deferido o pedido de RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-26 (AUTOR) e VANDERLEY CARDOSO FERREIRA - CPF: *91.***.*19-34 (AUTOR).
-
26/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:44
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:47
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de VANDERLEY CARDOSO FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:38
Outras decisões
-
20/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 15:02
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de VANDERLEY CARDOSO FERREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:51
Outras decisões
-
11/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:59
Outras decisões
-
14/04/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:53
Outras decisões
-
10/04/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:27
Deferido o pedido de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REU).
-
08/03/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/06/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/05/2022 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 21:47
Recebidos os autos
-
07/04/2022 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/01/2022 20:09
Juntada de intimação
-
17/01/2022 20:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/01/2022 16:06
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 12:05
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2021 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 12:11
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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