TJDFT - 0703479-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de DAVID SOSTENES DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0703479-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DAVID SOSTENES DO AMARAL REQUERIDO: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do Requerente DAVID SOSTENES DO AMARAL, decretada no bojo dos Autos nº 0741433-65.2023.8.07.0001, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do Requerente, em razão de sua prisão em situação em flagrante deleito, ocorrida em 04/10/2023, oportunidade em que foi lavrado o APF nº 962/2023-31ª DP (ID 174289236).
Aduz a Defesa que a prisão em flagrante do Requerente foi convertida em preventiva com base no fato de que havia uma ação de tráfico de drogas em seu desfavor.
Sustenta que houve mudança fática em razão de o réu haver sido condenado com trânsito em julgado, esclarecendo que, portanto, está afastada a fundamentação da custódia, não se mostrando mais razoável a hipótese de garantia da ordem pública, pois o acusado iniciaria o cumprimento da pena em regime semiaberto, podendo dar auxílio material e afetivo aos filhos.
Instado sobre o pedido liberatório, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, argumentando que o fato novo não justifica sua soltura, mas reforça a necessidade de sua custódia cautelar.
Ressaltou, ainda, que o fato de ter filhos menores não afasta a necessidade da segregação, conforme jurisprudência do STJ. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quando houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na hipótese dos autos, observa-se dos autos principais (PJE nº 0741433-65.2023.8.07.0001), em ata de custódia que a fundamentação para a conversão da prisão preventiva do Requerente deu-se pela seguinte fundamentação: “A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foram apreendidas as drogas (mais de 670 gramas de maconha).
O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, de delitos de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo, tendo sido condenado em primeira instância.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário”. É evidente que a segregação cautelar motivada pela reiteração delitiva não se fragiliza pela superveniência de condenação transitada em julgado em processo ao qual o acusado já respondia.
Pelo contrário, o trânsito em julgado da condenação eleva o grau de convicção na habitualidade do cometimento de condutas voltadas ao crime por parte do acusado, reforçando a projeção de risco à ordem pública com a liberdade de indivíduo que se inclina reiteradamente à atividade criminosa, em especial quando se trata de reiteração em crimes de mesma espécie, qual seja, a de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui natureza de crime equiparado a hediondo.
Ademais, visualiza-se que a gravidade concreta dos fatos também desautoriza a revogação da prisão preventiva do acusado.
Verifica-se do Laudo Preliminar de ID 174290107 que foram apreendidas mais de 680g (seiscentos e oitenta gramas) de maconha, quantidade que está longe de ser considerada irrisória, sendo imperioso observar que o quantitativo de drogas apreendida é elemento demonstrativo da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o Art. 42 da Lei 11.343/06, dispõe que em razão dessas circunstâncias, autorizada está a majoração da pena.
No que concerne às condições pessoais favoráveis do paciente, o fato de ter realizado atividades laborativas e possuir residência fixa não se mostra suficiente para afastar a gravidade concreta do delito que lhe está sendo imputado, devido à periculosidade social que representa.
Também não justifica a revogação da segregação o fato de o acusado possuir dois filhos, quando as demais circunstâncias demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta criminosa, nos termos explicitados acima.
Destaque-se, nesse contexto, que a conduta presentemente apurada teria sido praticada quando ambos os filhos do acusado já haviam nascido, tendo um deles apenas dois anos quando da suposta prática do fato.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0741433-65.2023.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
06/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:10
Indeferido o pedido de DAVID SOSTENES DO AMARAL - CPF: *51.***.*50-99 (REQUERENTE)
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06/02/2024 13:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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31/01/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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31/01/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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