TJDFT - 0765271-26.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ALEXANDRA PALHA PIAUI em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765271-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRA PALHA PIAUI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 162584230, alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Intimada, a parte embargada manifestou-se (ID 164831276).
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
No tocante aos embargos opostos, impende ressaltar que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/07/2023 10:37
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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20/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 19:19
Recebidos os autos
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14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/06/2023 13:59
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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26/04/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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31/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/03/2023 12:34
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 18:06
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:06
Indeferido o pedido de ALEXANDRA PALHA PIAUI - CPF: *32.***.*42-53 (REQUERENTE)
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06/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/02/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:18
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/12/2022 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2022 15:08
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:08
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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