TJDFT - 0712240-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:44
Outras decisões
-
15/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/04/2024 11:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712240-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA EXECUTADO: JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da parte exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva, manifestando-se, ainda, acerca da eventual inclusão de JÚLIO CESAR GOMES, CPF: *08.***.*78-00 no polo passivo, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:13
Outras decisões
-
25/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712240-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA EXECUTADO: JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 14.420,06, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar a parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 171998321. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/01/2024 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 22:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712240-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA EXECUTADO: JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 12.373,69.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA em face de JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 157928079), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 12.373,69, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:07
Outras decisões
-
14/09/2023 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) em favor da parte autora, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde os vencimentos respectivos (e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
15/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712240-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA REU: JULIO CESAR GOMES *08.***.*78-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:18
Decretada a revelia
-
18/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 18:33
Juntada de ata
-
05/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 18:37
Juntada de intimação
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/05/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:14
Deferido o pedido de HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA - CPF: *89.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:03
Deferido o pedido de HELIO HENRIQUE TENAZOR DA SILVA - CPF: *89.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
06/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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