TJDFT - 0702434-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de HILDA AUREA TARDIN DE ABREU em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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13/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/02/2025 15:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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05/11/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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12/03/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/03/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702434-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HILDA AUREA TARDIN DE ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por HILDA ÁUREA TARDIN DE ABREU, por meio do qual pleiteou o recebimento de R$ 14.170,81, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a abril/2002.
Destaca que a presente execução é oriunda da ação coletiva n. 32159/97 que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública, a qual tinha como objeto o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Ressalta que era servidora no ano de 1996.
M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS pleiteia a dedução dos honorários contratuais, no percentual de 20% e colaciona o contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 119162825.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 121200464, instruída com a planilha de cálculos de ID 121200465.
Afirma que a elaboração dos cálculos pela exequente está equivocado porquanto adota índice de correção monetária distinto do fixado no acórdão transitado em julgado, que determinou a aplicação da TR.
Ressalta que a decisão judicial transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior da Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária.
Requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Informa o excesso de R$ 5.135,09 e como devido o valor 9.035,72, sendo R$ 8.894,32 o valor principal e R$ 141,40 as custas processuais.
A exequente apresentou resposta à impugnação de ID 123315653, em que discorda das alegações do executado e requer que a impugnação não seja acolhida. É a síntese do necessário.
Decido.
II – A exequente apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
As partes não divergem em relação ao período de apuração e o valor histórico do benefício alimentação, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 117286569 (fls. 17/22): “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 117286569 – fls. 25/32), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 117286569 – fls. 33/37), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 117286569 – fls. 38/44), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 117286569 (fl. 80) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Analisando as planilhas de ID 117286553 e ID 121200465 verifica-se que a parte exequente não informa expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores, tendo aplicado juros de mora nos percentuais de 1% ao mês até 07/2001; de 0,5% ao mês de 08/2001 até 06/2009 e juros da poupança a partir de 06/2009.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e fez incidir os mesmos percentuais de juros de mora para os mesmos períodos desde a citação.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 117652505.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
Quanto ao pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS para dedução dos honorários contratuais, não deve ser acolhido.
M DE OLIVEIRA apresentou o contrato e ata da assembleia por meio da petição de ID 119162825, que se referem à contratação dos serviços advocatícios pelo SINDIRETA na fase de conhecimento.
Analisando os documentos acima referidos nota-se que não consta a indicação dos beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumiriam as obrigações decorrentes do referido contrato firmado com o sindicato, conforme estabelecido no §7º do art. 22 da Lei 8.906/94.
III – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 117286553, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 117286569 – fls. 33/37), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 117652505.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2022 16:22:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:50
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
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01/02/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de HILDA AUREA TARDIN DE ABREU em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de HILDA AUREA TARDIN DE ABREU em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
03/03/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
17/02/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de HILDA AUREA TARDIN DE ABREU em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:11
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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23/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 09:54
Recebidos os autos
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30/12/2022 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/11/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2022 13:54
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/11/2022 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2022 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 23:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de HILDA AUREA TARDIN DE ABREU em 01/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:14
Recebidos os autos
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06/05/2022 18:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:27
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:12
Recebidos os autos
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09/03/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
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04/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/03/2022 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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