TJDFT - 0700085-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:29
Outras decisões
-
20/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SENA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CELIA ALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:31
Outras decisões
-
25/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CELIA ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SENA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:39
Outras decisões
-
23/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700085-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cassação do registro da candidatura (10782) REQUERENTE: CELIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, LUCAS SILVA SENA DECISÃO Trata-se de ação para a cassação/anulação de registro de candidatura e posse ao conselho tutelar em que a autora, CÉLIA ALVES DA SILVA, relata que foi candidata à eleição do Conselho Tutelar2023/2027, tendo ficado na 12ª colocação – ou seja, atualmente, a 2º suplente pela cidade de Santa Maria, Brasília-DF – e que a Pastora Patrícia, dirigente da Igreja Evangélica PENTECOSTAL FILHO DA PROMESSA, teria dado apoio ao candidato LUCAS SILVA SENA em troca de materiais de construção para reforma da igreja, o que, no seu entender, caracterizaria abuso de poder religioso.
No curso processual, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT requereu a quebra do sigilo bancário do réu LUCAS SILVA SENA, durante o período de agosto a outubro de 2023, por considerar a existência de indícios de que o requerido tenha praticado irregularidades em sua campanha eleitoral, fornecendo materiais de construção a uma igreja em troca de apoio a sua candidatura, especialmente porque ressoa dos autos uma suposta conversa em que a pastora garante apoio a um candidato pelo fato de ele ter auxiliado na reforma da igreja e, posteriormente, a referida pastora declara seu apoio ao requerido (IDs 183160149 e 183160168).
Por sua vez, o réu LUCAS SILVA SENA impugnou o parecer ministerial, sustentando, em síntese, a mudança injustificada de posicionamento pelo Parquet, bem assim a ausência de provas robustas e concretas que justificassem a implementação da medida excepcional (ID 230200800). É o relato necessário.
DECIDO.
De início, a tese veiculada pelo réu no sentido de que haveria mudança injustificada por parte do Órgão Ministerial é manifestamente improcedente, seja porque a independência funcional constitui princípio institucional do Ministério Público (art. 127, §1º, da Constituição Federal), não havendo qualquer vinculação entre o entendimento exarado por um dos seus integrantes em relação a outro, seja porque a argumentação desenvolvida no último parecer ministerial levou em consideração novas circunstâncias fático-processuais, notadamente duas manifestações da parte autora (IDs 217073287 e 219988396), as quais serviram de fundamento para embasar o recente opinativo do MPDFT, que se convenceu da imprescindibilidade da quebra de sigilo bancário para a elucidação dos fatos em discussão.
Relativamente à controvérsia propriamente dita, há de se consignar que o afastamento do sigilo bancário encontra respaldo no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001, garantindo a possibilidade de quebra de sigilo bancário quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.
A despeito da proteção constitucional conferida ao sigilo bancário, os fatos controvertidos são graves e justificam, excepcionalmente, a quebra do sigilo bancário do réu LUCAS SILVA SENA durante o período de agosto a outubro de 2023, a fim de verificar se, de fato, durante o período eleitoral, o requerido dispendeu verbas em lojas do ramo de materiais de construção, em busca da escorreita análise acerca da pretensão deduzida em juízo, que envolve a fiscalização da lisura do procedimento eleitoral (art. 139 do ECA), consoante bem asseverado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT (ID 228476221).
Por tais razões, tratando-se de medida necessária e razoável para o adequado esclarecimento dos fatos, defiro o requerimento de quebra de sigilo bancário do réu LUCAS SILVA SENA, no período de agosto a outubro de 2023, por meio do SISBAJUD.
As informações acostadas deverão permanecer em sigilo.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, retornem conclusos para juntada do resultado.
Após o cumprimento da diligência, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre os resultados obtidos e as provas que pretendem produzir.
Ao final, dê-se vista dos autos ao MPDFT para a mesma finalidade.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:53
Outras decisões
-
23/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/04/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:47
Outras decisões
-
31/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:07
Outras decisões
-
10/03/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:29
Outras decisões
-
10/12/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2024 12:39
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:34
Outras decisões
-
02/12/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:23
Outras decisões
-
08/11/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:28
Outras decisões
-
03/11/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:05
Outras decisões
-
29/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700085-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cassação do registro da candidatura (10782) REQUERENTE: CELIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, LUCAS SILVA SENA DECISÃO Acolho a cota ministerial.
Especifiquem as partes as prova que ainda pretendem produzir, indicando claramente o objeto.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:01
Outras decisões
-
04/09/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:28
Outras decisões
-
11/07/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:30
Outras decisões
-
23/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS SILVA SENA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700085-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Cassação do registro da candidatura (10782) REQUERENTE: CELIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, LUCAS SILVA SENA DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CÉLIA ALVES DA SILVA em face de decisão por este juízo (ID 185552008).
Narra que houve obscuridade.
Alega que a decisão embargada possui obscuridade, pois menciona processo administrativo tributário, matéria estranha aos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
No presente caso, de fato, a decisão embargada apresentou erro material ao mencionar em duas passagens menções a processos administrativos tributários.
Todavia, tal fato, em nada altera a conclusão de indeferimento da tutela provisória.
Ainda que haja alguns indícios de abuso de poder religioso na eleição para o conselho tutelar, esses não são suficientes para atender o standard probatório da “probabilidade do direito”, apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
Assim, os fatos devem ser submetidos ao contraditório e à produção probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A ELES DOU PROVIMENTO, para excluir o seguinte parágrafo: “Lado outro, impossível verificar nessa análise perfunctória, a existência, ou não, erro na cobrança de tributo pela Administração Tributária Distrital, sendo imprescindível, portanto, a vinda do contraditório e da ampla defesa, bem como a produção de provas, para a matéria ser melhor debatida e os fatos esclarecidos.” Além disso o seguinte parágrafo terá a redação ( ID 185552008- página 03, primeiro parágrafo): Por certo, a solução da demanda posta requer uma análise acurada das matérias ventiladas na peça de ingresso, com a necessária dilação probatória.
Com efeito, os atos administrativos gozam da presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus efeitos normais.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:18
Outras decisões
-
10/01/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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