TJDFT - 0700844-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/04/2024 23:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:04
Homologada a Transação
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25/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/04/2024 14:49
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA BARROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA BARROS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/03/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA BARROS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:52
Determinada a citação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
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07/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700844-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum de natureza petitória (notadamente uma adjudicação compulsória) proposta em 02/02/2024 por Paulo Sérgio Pereira, em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF).
O autor qualifica-se como pessoa casada.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Ex positis, intime-se o requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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