TJDFT - 0703951-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:58
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:02
Conhecido o recurso de CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON - CPF: *00.***.*77-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703951-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON AGRAVADO: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
01/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703951-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON AGRAVADO: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Carlos Gustavo Cerqueira Pithon em face da r. decisão (ID 184584476, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por BAND - Curso De Idiomas Ltda, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo Executado/Agravante.
O Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, em decorrência do pedido de gratuidade que postula (ID 55525094, pág. 2).
Alega, em síntese, que, apesar de possuir renda líquida de R$ 7.698,95 (sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), ela se encontra comprometida por empréstimos debitados em conta corrente.
Destaca ser o “único provedor da família, sendo responsável por pagar contas, o que inclusive não vem dando conta, pagando a maior parte com atraso”.
Juntou aos autos contracheques dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (IDs 55970973, 55970974 e 55970976), declarações de imposto de renda (IDs 55970980 e 55970981) e extratos da conta corrente (ID 55970977, 55970978 e 55970979). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo o § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a presunção que recai sobre a alegação da parte, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante determina o § 2º do citado artigo.
No caso em apreço, a documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência econômica alegada.
O Agravante é terceiro sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, consoante o contracheque juntado aos autos, e auferiu, em janeiro de 2024, rendimentos mensais brutos de R$ 15.597,85 (quinze mil, quinhentos e noventa e sete e oitenta e cinco centavos) e líquidos de R$ 7.698,95 (sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) (ID 55970973).
A jurisprudência desta Corte de Justiça registra como parâmetro objetivo para concessão do benefício o limite de 5 (cinco) salários mínimos de renda bruta familiar, correspondente ao teto previsto para o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1201891, 07112635520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) O Recorrente, portanto, não atende a esse critério e os demais elementos coligidos aos autos também não são capazes de comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Da análise dos extratos bancários, além de conterem uma intensa movimentação bancária, verifica-se que há diversas transferências eletrônicas e “pix” de valores consideráveis efetuados pelo próprio Agravante para outra conta corrente e caderneta de poupança (ID 55970977, pág. 1/3 e 10), circunstância da qual se infere a titularidade de demais contas bancárias que não foram juntadas aos autos.
Destaque-se não ter sido comprovada a existência de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais, em prejuízo do sustento do Agravante.
Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos do Recorrente para arcar com os custos do preparo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e, em decorrência, ao Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À Secretaria, para apor sigilo aos extratos bancários e declaração de IR (IDs 55970980, 55970981, 55970977, 55970978 e 55970979).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703951-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON AGRAVADO: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA D E S P A C H O Nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, ambos do CPC/15, à parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, ao menos, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, declaração de Imposto de Renda completa e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas contas bancárias que movimenta, além de outros documentos que entenda pertinentes para a demonstração de que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 22:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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