TJDFT - 0704012-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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01/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0704012-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
G.
S.
AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L.G.S., devidamente assistido, em face da r. decisão (ID 55536587) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Fundação Brasileira de Educação Fubrae, cujo nome fantasia é Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB, impediu a matrícula do Agravante na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Em decisão liminar, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 55571485).
Em consulta ao processo de referência (autos nº 0751745-03.2023.8.07.0001), verifica-se que, em 28/2/2024, foi proferida sentença homologando o pedido de desistência da ação (ID 186941868, na origem).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal da parte Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:47
Prejudicado o recurso
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES SAMPAIO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0704012-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L.G.S., devidamente assistido, em face da r. decisão (ID 55536587) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Fundação Brasileira de Educação Fubrae, cujo nome fantasia é Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB, impediu a matrícula do Agravante na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Alega, em resumo, que tem 17 (dezessete) anos e foi aprovado no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), antes de completar o ensino médio, o que demonstra a capacidade intelectual dele para o ingresso no ensino superior.
Ocorre que, por não ter alcançado a maioridade, lhe foi negado o direito de matrícula para execução das provas necessárias à conclusão do ensino médio.
Requer a antecipação da tutela recursal para que a parte Agravada seja compelida a realizar a matrícula do Agravante na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, com aplicação das provas necessárias e, em caso de aprovação, expedir o certificado de conclusão do ensino médio, a fim de possibilitar o ingresso dele na Instituição de Ensino Superior - IES. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos, pois a Educação de Jovens e Adultos – EJA se destina àqueles estudantes maiores de 18 anos que não conseguiram frequentar o Ensino Médio regularmente, conforme previsto nos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: “Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. (...) Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...) II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.” Com efeito, a questão foi objeto de análise por esta eg.
Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR 13 (Processo n.º 0005057-03.2018.8.07.0000), da relatoria do e.
Desembargador Teófilo Rodrigues Caetano Neto, em que restou fixada a seguinte tese: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” (ID 25321201 do IRDR n.º 0005057-03.2018.8.07.0000).
A despeito de o v. acórdão ainda não ter transitado em julgado, destaca-se que o referido precedente vai ao encontro da posição que vem sendo adotada por este Relator.
A propósito do tema, tem-se julgados da eg. 8ª Turma Cível, in verbis: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
MENOR DE IDADE.
ENSINO MÉDIO REGULAR.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
CURSO E EXAMES SUPLETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
FÓRMULA DE AVANÇO ESCOLAR.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 37, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Educação de Jovens e Adultos (EJA) foi idealizada para conceder oportunidade àqueles que, por motivos vários, não tiveram condições de cursar regularmente o ensino fundamental e médio na idade adequada. 2.
A pretensão, suscitada por menor de idade, de substituição, mesmo que parcial, do ensino médio regular, por cursos e exames supletivos, com o escopo de matrícula em instituição privada de ensino superior, não se harmoniza com os ditames elencados no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996, preceptivo que reserva a matrícula na modalidade EJA, exclusivamente, aos maiores de dezoito anos de idade. 3.
Consoante tese firmada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Definitivas (IRDR) identificado sob o n. 13, afigura-se inadmissível a utilização da EJA, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar ou fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1395511, 07229428120218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APROVAÇÃO EM CURSO DE GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
EJA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Educação para Jovens e Adultos - EJA, substituta do curso Supletivo, foi criada com fulcro no artigo 38 da Lei 9.394/1996, a fim de minorar os efeitos negativos decorrentes da evasão escolar, possibilitando a capacitação e obtenção de certificado de conclusão de curso em menor tempo para os estudantes os quais já ultrapassaram a idade padrão de 15 (quinze) anos no Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos no Ensino Médio. 2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0005057-03.2018.8.07.0000 pacificou a controvérsia no âmbito deste Tribunal, fixando a tese jurídica de que De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 3.
Desautoriza-se, assim, o ingresso de estudante regularmente inscrito em curso regular, adequado à sua faixa etária, em curso supletivo, apenas para obtenção de certificado de conclusão para matrícula em ensino superior. 4.
Considerando o implemento fático da tutela jurisdicional que autorizou a matrícula da autora em curso supletivo, não se afigura compatível com o Princípio da Segurança Jurídica reverter o quadro já consolidado, devendo ser prestigiada a teoria do fato consumado. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1383989, 07109117620198070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se) Inviável, portanto, reconhecer a presença da probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Após, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/02/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 21:47
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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