TJDFT - 0755368-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 21:40
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 21:40
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 20:32
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 19:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/07/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0755368-30.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: ISRAEL MURICI VALADARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO À parte autora para informar, no prazo de 5 dias, para fins de expedição do precatório, a qual dos advogados devem ser destinados os honorários contratuais.
Brasília - DF, 10 de julho de 2024 18:12:07.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
10/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755368-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISRAEL MURICI VALADARES EXECUTADO: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 22:11:11.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
28/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:39
Outras decisões
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10/05/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/03/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/03/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755368-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISRAEL MURICI VALADARES REQUERIDO: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ISRAEL MURICI VALADARES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 173477067.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 51.674,48 (cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/01/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:58
Outras decisões
-
27/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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