TJDFT - 0709056-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIORLETE MOURA SIQUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709056-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIORLETE MOURA SIQUEIRA REQUERIDO: AZUL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de Ação Indenizatória Material e Moral na qual a Autora alega que em 31/07/19 adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AIGLE AZUR para percorrer o trecho entre Paris e Campinas/SP.
Alega que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, razão pela qual sofreu uma série de dissabores.
Aduz que tal fato lhe teria abalado os direitos de personalidade.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda onde requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de reparação moral, bem como R$ 2.798,55 a título de reparação material.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, tece considerações sobre a ausência de responsabilidade civil.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar de Incompetência Territorial.
A requerente juntou comprovante de residência em nome de outrem.
Contudo, especialmente nos Juizados, que preza, entre outras coisas, pela informalidade, prevalece a boa-fé do cidadão que intenta a ação perante o Juizado, afirmando o domicílio nesta circunscrição.
Nesse toar, a requerida, ao suscitar preliminar de incompetência territorial, deveria informar ao juízo qual seria então o juízo competente.
Mas não o fez.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão também não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão do cancelamento do voo, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Por outro lado, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com a requerente, mas sim que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a empresa parceira.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente é importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subsome-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
O contrato de transporte internacional e o cancelamento dos bilhetes são fatos incontroversos.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se há justificativa para o cancelamento do voo e, em caso negativo, se a falha na prestação dos serviços indicada ensejaria a responsabilidade civil da requerida em indenizar a parte autora quanto aos prejuízos eventualmente sofridos.
Pois bem, a narrativa descrita na petição inicial, corroborado pelas provas documentais juntadas pela própria requerente (ex: troca de mensagens eletrônicas, e-mails), corroboram a assertiva da requerida de que o voo cancelado foi adquirido diretamente perante a companhia aérea denominada AIGLE AZUR.
A requerida somente seria responsável pelo trecho nacional (Campinas – Brasília), e somente existiria a solidariedade acaso fosse demonstrada falha na prestação dos serviços da ora requerida.
Como se depreende dos autos, a requerente deveria ter intentado a ação contra a companhia aérea causadora do dano, AIGLE AZUR, mas não o fez.
Os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de ELIORLETE MOURA SIQUEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/12/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:57
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/09/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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