TJDFT - 0702112-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/03/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702112-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de reintegração de posse c/c perdas e danos" movida por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "b.
Seja julgado procedente o pedido inicial e transformado em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado; d.
A condenação da parte requerida em perdas e danos de R$2.562,31 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos) ao mês, que até a presente data, corresponde no montante de R$ 10.513,95 (dez mil, quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos), sem prejuízo das que se vencerem até a efetiva desocupação, com a aplicação da correção monetária e juros de mora; e.
A condenação da parte requerida ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos, que recaiam sobre os imóveis, até sua devida entrega, na forma do § 8º, do artigo 27, da lei 9.514/97." Narrou a autora, em síntese, que no dia 15/12/2020 outorgou escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, pelo qual o requerido se comprometeu a adquirir a unidade imobiliária nº 319, Bloco “E, do Condomínio Taguá Life Center, Lote nº 7, Quadra CSG 3, Taguatinga/DF, CEP: 72035- 503, pelo valor total de R$ 187.259,80 (cento e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Asseverou que o réu, a despeito de regularmente notificado, não realizou o pagamento dos débitos em atraso, razão pela qual a demandante consolidou a propriedade em seu nome, conforme averbação realizada na matrícula n. 306.292 (AV.18), no dia 04/10/2023.
Pontuou que, nos dias 27/10/2023 e 31/10/2023, realizou o primeiro e o segundo leilão, nos termos do artigo 27, da Lei 9.514/97, os quais restaram negativos pela ausência de arrematantes, resultando na adjudicação do imóvel pela autora e na extinção da dívida, com a consequente emissão do Termo de Quitação e Extinção de Dívida.
Alegou que vem sofrendo esbulho possessório desde a consolidação da propriedade, porque, além de não honrar com os pagamentos das prestações avençadas em contrato, o réu não promoveu a desocupação do imóvel em questão, como lhe competia fazer.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 185197350 e 185197351).
Decisão deferindo a tutela de urgência requerida, para autorizar a imissão da autora na posse do imóvel em litígio (unidade imobiliária nº 319, Bloco “E, do Condomínio Taguá Life Center, Lote nº 7, Quadra CSG 3, Taguatinga/DF, CEP: 72035-503), registrado sob o número 306.292, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 190118407), mantida pela Instância Recursal (ID 212361028).
O réu foi citado por Oficial de Justiça no dia 03/06/2024 (ID 198851046).
Em sede de contestação (ID 201306333), o réu sustentou: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Necessidade de revogação da liminar anteriormente concedida; c) Preliminar de conexão existente entre a presente ação e o processo n. 0722970-57.2023.8.07.0007, em que o réu pugna pela declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais promovidos pela autora; d) Nulidade da consolidação da propriedade em favor da autora, porquanto não houve notificação pessoal para purga da mora; e) Que a inobservância das normas previstas na Lei n. 9.514/07 afasta a pretendida indenização por perdas e danos.
Réplica apresentada (ID 205190934).
O réu desocupou voluntariamente o bem descrito na exordial, entregando as chaves na Secretaria deste Juízo no dia 26/07/2024, como consignado na certidão de ID 205536480.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
De início, rejeito os pedidos de conexão e de revogação da liminar anteriormente concedida, pois o processo n. 0722970-57.2023.8.07.0007 já foi sentenciado, sendo reconhecida a improcedência dos pedidos ali formulados pelo ora réu, inexistindo risco de julgamentos conflitantes (Súmula 235/STJ).
Outrossim, tratando-se de competência absoluta não se mostra viável, sob alegação de existência de conexão, a declinação da competência em favor do juízo onde tramita a ação anulatória do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel em questão.
Ademais, verifica-se que, a despeito de regularmente intimado, o réu deixou de juntar aos autos os documentos elencados no despacho de ID 208044276, especialmente os extratos bancários das 14 (quatorze) contas de sua titularidade, como atesta o sistema SISBAJUD.
Além disso, não é razoável a asserção de que o demandante está desempregado, porque os extratos bancários colacionados no ID 201310096 atestam uma ampla movimentação financeira, com diversos depósitos via "pix", tendo o réu, ademais, firmado um contrato de alienação fiduciária em garantia, assumindo o pagamento de parcelas mensais estimadas em R$ 1.597,86 e R$ 9.561,22, fatos diametralmente opostos à alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão, indefiro o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida, bem como o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de contestação, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702112-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao pedido de expedição de mandado de imissão da autora na posse do imóvel (ID 204719820), porque já houve a desocupação voluntária do bem descrito na exordial, com entrega das chaves na Secretaria deste Juízo no dia 26/07/2024, como consignado na certidão de ID 205536480.
Isto posto, e tendo em conta que o agravo de instrumento interposto pelo réu não foi provido (ID 212361028), intime-se a autora para retirar as chaves depositadas pelo réu na serventia do Juízo (ID 205536480 ), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:24
Outras decisões
-
09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702112-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO DESPACHO Nos moldes do art. 10 do CPC, faculto à autora a manifestação sobre os documentos de ID ns. 210948825 e 210948826, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702112-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Na espécie, o próprio réu qualifica-se como "cozinheiro (chefe de cozinha)" e os únicos extratos bancários apresentados por ele atestam uma ampla movimentação financeira, com diversos depósitos via "pix" (ID 201310096).
Além disso, consta na exordial que o requerido firmou contrato de alienação fiduciária em garantia, assumindo o pagamento de parcelas mensais estimadas em R$ 1.597,86 e R$ 9.561,22, como averbado na própria certidão de matrícula do imóvel descrito na exordial, de forma que a alegada hipossuficiência financeira deverá ser objeto de comprovação específica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerida percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 06:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702112-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 201306333, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 1 de julho de 2024 11:13:55.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
01/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702112-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "ação de reintegração de posse c/c perdas e danos" movida por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO, pugnando, liminarmente, pela reintegração na posse da unidade imobiliária nº 319, Bloco “E, do Condomínio Taguá Life Center, Lote nº 7, Quadra CSG 3, Taguatinga/DF, CEP: 72035-503, cuja propriedade fiduciária fora objeto de consolidação averbada no dia 04/10/2023, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada.
Quanto à probabilidade do direito, esta decorre da consolidação da propriedade do imóvel em questão em favor da autora, após a observância do procedimento extrajudicial exigido por lei, inclusive com a notificação e concessão de prazo para a purgação da mora e com a averbação da referida consolidação da propriedade na matrícula do imóvel (ID 188693918), sendo inconteste o direito da credora fiduciária à retomada do imóvel, porquanto passou a deter o direito à posse direta do bem.
Aliás, vale destacar que o próprio artigo 30 da Lei 9.514/97 é claro ao garantir o direito à liminar de reintegração de posse, notadamente em razão de não haver evidência de que os procedimentos exigidos para a consolidação da propriedade não tenham sido observados, como ocorre na espécie (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LIMINAR.
I - Diante da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, é assegurada a sua reintegração na posse do imóvel, art. 30 da Lei 9.514/97.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1044143, 07075089120178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2017, Publicado no DJE: 13/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos riscos ao resultado útil do processo, esses decorrem não apenas da própria privação do direito de propriedade, cuja proteção tem assento constitucional e em normas internacionais de direitos humanos, como também dos prejuízos materiais que decorrem para o proprietário em virtude da ocupação indevida do bem por parte do réu.
Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para autorizar a imissão da autora na posse do imóvel em litígio (unidade imobiliária nº 319, Bloco “E, do Condomínio Taguá Life Center, Lote nº 7, Quadra CSG 3, Taguatinga/DF, CEP: 72035-503, registrado sob o número 306.292, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), determinando que o réu (ou qualquer outro ocupante do imóvel) promova a sua desocupação voluntária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória, para o que deverá ser oportunamente emitido o competente mandado.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Promova-se a citação do requerido, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702112-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO DESPACHO Intime-se o autor para apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial, porquanto a juntada (id 185195289) está desatualizada, datando de outubro/2023.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702112-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise da regularidade da procuração de ID 185195286, fica a parte autora intimada a juntar seus atos constitutivos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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