TJDFT - 0702112-68.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TAXA DE OCUPAÇÃO. 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
PERCENTUAL LEGAL.
ART. 37-A, DA LEI N. 9.514/97.
PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO DISPOSITIVO.
INTERPRETAÇÃO EXCLUSIVA EQUIVOCADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar qual o percentual e dispositivo legal a ser aplicado referente ao direito de recebimento da taxa de ocupação do imóvel, quando do inadimplemento de financiamento imobiliário.
III.
Razões de decidir 3.
Não há que se falar em inovação recursal quando a matéria é analisada pelo juízo a quo, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
O art. 37-A, da Lei n. 9.514/97, textualmente afirma que o devedor fiduciante pagará ao fiduciário ou seu sucessor a taxa de ocupação do imóvel correspondente a 1%(um por cento) do valor da propriedade, não existindo parâmetro legal para a fixação em 0,5% (cinco centésimos por cento) pretendido pelo apelante. 5.
O apelante mal interpreta o disposto no parágrafo único do art. 37-A, da Lei nº 9.514/97, para infirmar que a norma somente seria válida aos participantes do programa “Minha casa, minha vida” do Governo Federal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: (I) Da simples leitura do art. 37-A, da Lei n. 9.514/97, percebe-se que a previsão legal também alcançaria os devedores fiduciários participantes do programa governamental. (II) Não se trata de uma norma exclusiva, que versa exclusivamente aos beneficiários do programa assistencialista, mas, sim, de norma inclusiva, ou seja, que inclui tais integrantes do benefício assistencial à previsão normativa. (III) Se fosse intenção do legislador restringir o alcance do dispositivo normativo, certamente utilizaria expressões como “somente se aplica” ou “apenas se aplica”. (IV) Não o fazendo, demonstra, na verdade, a intenção de incluir tais beneficiários à regra legal e não de restringir o alcance da norma às operações do programa governamental. -
20/08/2025 16:01
Conhecido o recurso de LEOPOLDINO NERY SAMPAIO NETO - CPF: *12.***.*36-15 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 23:23
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/06/2025 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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