TJDFT - 0717257-38.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717257-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIENE MARIA RODRIGUES REQUERIDO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID 185900912 transitou em julgado em 29/08/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 9 de setembro de 2025 09:01:21.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:02
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717257-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIENE MARIA RODRIGUES REQUERIDO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 188895655 e 188898848 pela parte autora e ré, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 10/03/2024 13:47 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
10/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIENE MARIA RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717257-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIENE MARIA RODRIGUES REQUERIDO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIENE MARIA RODRIGUES em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME.
Em resumo, a autora narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a construtora ré, o qual deveria ter sido entregue em março de 2014.
Todavia, até o momento o imóvel não foi finalizado.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “d.1) rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição integral dos valores pagos pela Requerente, devidamente atualizados, que se encontram na importância total de R$ 137.625,72 (cento e trinta e sete mil seiscentos e vinte e cinco reais setenta e dois centavos), a serem pagos em uma única parcela; d.2) condenar a Requerida a pagar a multa moratória, em razão do atraso da entrega da unidade, nos termos do Tema 971 do STJ, possuindo como parâmetro a Cláusula Sexta, parágrafo terceiro do instrumento particular, a contar da data que deveria ser entregue o imóvel até a distribuição do presente feito, o que totaliza neste momento a quantia de R$ 433.634,51 (quatrocentos e trinta e três mil seiscentos e trinta e quatro reais cinquenta e um centavos)” Na audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de ID 161711109.
O réu apresentou contestação ao ID 163998562.
Preliminarmente, aduziu prescrição.
No mérito, sustenta que a autora pagou o total de R$ 27.514,07, isto é, pouco menos de 15% do valor total do imóvel.
Afirma que a autora foi quem descumpriu o contrato, pois seu último pagamento ocorreu em 10/05/2013.
Ao final, concluiu que: “em caso de julgamento de procedência do pedido de restituição dos valores pagos em razão da declaração de rescisão do contrato, que a condenação à restituição dos valores pagos se atenha aos valores comprovadamente desembolsados e constantes nos autos; d) finalmente, em qualquer hipótese de condenação, pugna para que seja definido como fator de correção monetária a Taxa Selic, vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos e fixada a data do trânsito em julgado da demanda como termo inicial para incidência dos juros de mora”.
Em réplica, a autora reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 176128376 rejeitou a prejudicial de mérito e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
APLICABILIDADE DO CDC O negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda entabulado entre o particular (consumidor) e a construtora (fornecedor), constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma incontroversa, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: “Recurso especial.
Processual Civil e Civil.
Ministério Público.
Legitimidade.
Ação Civil Pública.
ENCOL.
Hipoteca.
Promessa de Compra e Venda.
Cláusulas Contratuais.
Interpretação.
Vedação.
Reexame de prova.
Inadmissibilidade.
Honorários advocatícios.
Critérios de Equidade.
Revisão.
Impossibilidade. (...) Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária)”... (REsp 334.829/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 354) DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ No caso concreto, resta comprovado o inadimplemento contratual por parte da requerida, que deixou de promover a entrega do imóvel contratado, no prazo acordado (38 meses após a assinatura, ocorrida em 05/03/2010), tudo conforme o instrumento contratual reproduzido em id 13596442, o que, considerando-se o prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta dias), corresponde à data de 31/03/2014.
No particular, não prospera a exceção de contrato não cumprido alegada pela ré, porquanto o instrumento contratual explicita que a autora, além da parcela inicial, deveria pagar 38 parcelas mensais (R$379,01), parcelas semestrais (R$12.213,60) e parcela na entrega da chave (R$12.573,23) e, por fim, o saldo final (R$131.447,34), que seria pago no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrega das obras, o que nunca ocorreu.
Neste contexto, portanto, resta evidente a inexistência de mora ou inadimplemento contratual imputável à autora, restando comprovado apenas o descumprimento contratual por parte da requerida.
DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – CULPA EXCLUSIVA DAS ALIENANTES/PROMITENTES Uma vez demonstrada a culpa exclusiva da promitente vendedora quanto à rescisão do contrato, consistente na falta de entrega do imóvel no prazo devido, impõe-se o acolhimento do pleito de rescisão contratual (art. 475 CCB) e de restituição integral e imediata das quantias versadas pela autora, como determina o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Assim, não assiste à requerida o direito de qualquer espécie de retenção, seja a que título for, muito menos a título de multa compensatória, arras, sinal de pagamento ou semelhantes.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma pacífica, a jurisprudência desta Corte: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL.
NÃO INICIDÊNCIA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato...” (Acórdão n.832748, 20120710266996APC, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014.
Pág.: 189) “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA.
UNIDADES AUTÔNOMAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DEENTREGA.
PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO.
LEGITIMIDADE.TERMO FINAL.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPERATIVO LEGAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESSARCIMENTO.
PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).
PRAZO.
TERMO A QUO.
DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO VERTIDO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada...” (Acórdão n.827584, 20140110033136APC, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014.
Pág.: 148) MULTA COMPENSATÓRIA Comprovado o inadimplemento contratual, assistiria à autora o direito apenas à multa compensatória prevista na Cláusula VI, parágrafo terceiro, alínea “a” do instrumento contratual (id 135964442/7), que a fixou em 0,5% (meio por cento) sobre o preço de venda, corrigido pelos índices contratuais, a qual deveria incidir durante todo o período da mora/inadimplemento até a presente data (data da rescisão judicial do contrato).
Assim se conclui também por força do entendimento firmado pelo colendo STJ ao apreciar o Tema 971 da sistemática de recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Sem embargo, constata-se que a inversão da aludida cláusula penal e sua aplicação em favor da autora tal como prevê o contrato poderia gerar o enriquecimento sem causa da requerente, dado o seu caráter manifestamente excessivo, considerando-se o período da mora contratual da ré até a data da rescisão do contrato em juízo.
Neste caso, impõe-se a sua redução a patamar razoável (20% do montante pago pela autora), consoante a regra autorizativa prevista no artigo 413 do Código Civil, como também já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MORA DO ADQUIRENTE ANTERIOR À DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
NOVA TEORIA CONTRATUAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 475 do Código Civil (CC) estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2.
Na hipótese, restou incontroversa nos autos a inadimplência do adquirente com relação a diversas parcelas vencidas e não pagas.
O réu incorreu em mora muito antes da data prevista para entrega do imóvel.
Dessa forma, incabível a exceção de contrato não cumprido, pois foi o adquirente que deixou de honrar com sua obrigação contratual primeiro. 3.
A teoria do adimplemento substancial objetiva resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida e que agiu com boa-fé.
Referida teoria foi formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos, vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil - CC). 4.
Para sua aplicação, é necessário que o descumprimento do contrato seja insignificante, ou seja, que o devedor tenha deixado de quitar uma pequena parte de seu débito em relação à parte que já foi cumprida.
Somado a isso, exige-se que o devedor tenha agido com boa-fé durante a sua execução e demonstrado empenho em saldar a dívida.
Assim, o direito do credor de rescindir o contrato fica limitado à eventual execução ou outro meio hábil de satisfação do crédito. 5.
No caso, o adquirente deixou de pagar parcelas desde o segundo mês de contratação.
Além disso, mais da metade das parcelas ainda estão em aberto, o que impossibilita a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 6.
Os princípios da nova teoria contratual - boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio econômico - estão presentes tanto nas relações entre desiguais (Código de Defesa do Consumidor), como nas estabelecidas entre iguais (Código Civil), o que significa a possibilidade jurídica de, excepcionalmente, afastar ou mitigar os efeitos de cláusula que gere onerosidade excessiva e evidente desequilíbrio entre os contratantes.
A propósito, o art. 413 do Código Civil prevê expressamente a redução de cláusula penal compensatória quando a penalidade for manifestamente excessiva. 7.
A fixação de multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato (R$ 625.852,37) é medida excessiva e gera desequilíbrio entre as partes.
Assim, agiu com acerto o juízo ao revisar a cláusula e determinar a retenção de 20% sobre os valores efetivamente pagos pelo réu, o que cumpre com a finalidade da cláusula penal sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para qualquer das partes. 8.
Se houve sucumbência em mais de um pedido autoral, não merece reparo a sentença que condenou a autora ao pagamento de 30% dos honorários sucumbenciais. 9.
Recursos conhecidos e não providos.” (Acórdão 1633300, 07147579120218070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANOS MORAIS Sem embargo, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual por parte da requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais apresentado pela autora, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Decretar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de restituição, em parcela única, o valor integral das quantias pagas pela requerente no âmbito do referido contrato, com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE) a partir das respectivas datas de desembolso, e juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; 3) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de multa compensatória, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante efetivamente pago pela autora à luz do contrato em questão, com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE) a partir do ajuizamento desta ação, e juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Dada a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada litigante.
CONDENO ambas as partes a pagarem ao advogado da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 5% (cinco por cento) do valor total da condenação principal fixada nesta sentença, consoante a regra do artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 13:57
Decorrido prazo de CLAUDIENE MARIA RODRIGUES - CPF: *83.***.*17-00 (REQUERENTE) e PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIENE MARIA RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/07/2023 07:59
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/06/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2023 00:13
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 02:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:33
Indeferido o pedido de CLAUDIENE MARIA RODRIGUES - CPF: *83.***.*17-00 (REQUERENTE)
-
07/03/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 19:29
Mandado devolvido dependência
-
11/10/2022 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:47
Recebidos os autos
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08/09/2022 10:47
Deferido o pedido de CLAUDIENE MARIA RODRIGUES - CPF: *83.***.*17-00 (REQUERENTE).
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07/09/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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