TJDFT - 0701633-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EFIGENIA MARIA CORREIA LEITE em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701633-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EFIGENIA MARIA CORREIA LEITE S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 17:21:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/05/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:31
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701633-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EFIGENIA MARIA CORREIA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:55:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/03/2024 23:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:30
Outras decisões
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27/02/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2024 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EFIGENIA MARIA CORREIA LEITE em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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06/07/2023 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/07/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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04/06/2023 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/05/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:16
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:16
Decisão interlocutória - recebido
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06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/03/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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02/03/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 14:39
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:39
Declarada incompetência
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28/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/02/2023 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/02/2023 14:03
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:03
Declarada incompetência
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28/02/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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