TJDFT - 0717632-39.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:06
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
REGULARIDADE.
RELAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso em comento, pois o Autor é destinatário final dos serviços financeiros fornecidos pelos Réus mediante lucro e, por isso, Requerente e Requeridos se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2.
Para a responsabilização objetiva dos fornecedores, o art. 14, caput, do CDC dispensa a demonstração da existência de dolo ou culpa, exigindo, apenas, que o consumidor comprove a presença do dano e do nexo causal entre ele e o vício ou o defeito na prestação do serviço, desde que não esteja presente alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 3.
Na hipótese dos autos, não se encontra comprovado o vício ou defeito na prestação do serviço, por parte do segundo Réu/Apelado, Banco Master S/A, tampouco o nexo causal entre a conduta dele e os danos patrimoniais sofridos pelo Autor/Apelante, o qual não nega que tenha firmado o contrato de empréstimo junto ao Banco e admite que os valores objetos de tal mútuo foram, efetivamente, depositados na conta bancária dele. 4.
Inexiste demonstração do vínculo de correspondência bancária entre o Banco Master S/A e a Central LFS Consultoria Eireli, capaz de ensejar a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5.
No contrato de empréstimo celebrado entre o Autor e o segundo Réu, Banco Master S/A também não há qualquer menção à atuação da Central LFS Consultoria Eireli como correspondente bancária. 6.
Diante da ausência de prova da vinculação da Instituição Financeira à cadeia de fornecimento do negócio fraudulento firmado com a empresa Investidora, incabível a responsabilização solidária do Banco, nos moldes pleiteados pelo Autor. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
18/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:15
Conhecido o recurso de PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES - CPF: *53.***.*66-72 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/05/2024 06:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 06:51
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717632-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI, BANCO MASTER S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação indenizatória em relação de consumo c/c pedido de indenização por danos morais" movida por PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES em desfavor de CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI e BANCO MASTER S/A, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "e) a total procedência da ação, para condenar o réu a devolver a quantia que se apropriou de forma indevida, ou seja, R$ 56.705,14 (cinquenta e seis mil setecentos e cinco reais e quatorze centavos ), em dobro, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do CDC, bem como, seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo fato de não se interessar em resolver a questão ora discutida".
Narrou o autor, em síntese, que no dia 16/08/2021 recebeu proposta de uma correspondente do Banco Master para reduzir o valor da parcela do empréstimo consignado que possuía junto à Caixa Econômica Federal, a qual passaria de R$ 1.797,00 para R$ 1.399,00, com a condição de que o requerente efetuasse dois empréstimos, sendo um com o Banco Itaú e outro com o segundo requerido.
Pontuou que, no dia 08/09/2021, o Banco Itaú creditou na sua conta o valor de R$ 65.866,29, o qual foi utilizado para quitar a dívida com a Caixa Econômica Federal.
Alegou que o valor do empréstimo contraído junto ao segundo requerido (R$ 54.827,62) foi creditado na sua conta no dia 29/09/2021, sendo utilizado para pagar o financiamento em aberto no Banco Master, mediante boleto bancário, no valor de R$ 48.919,62, cuja beneficiária era a primeira ré.
Por fim, sustentou que, após o pagamento do referido boleto, não houve a quitação de todas as parcelas do financiamento, de forma que, daquele valor, foi repassado ao Banco Master apenas a quantia de R$ 20.567,05, restando uma diferença de R$ 28.352,57, que não foi abatida no valor das parcelas.
Decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 136798442).
O requerido BANCO MASTER S/A foi citado por A.R. no dia 25/12/2022 (ID 145950455).
A ré CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI foi citada por edital publicado no dia 21/06/2023, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 20/07/2023 e esgotado o prazo de 15(quinze) dias para resposta em 09/08/2023, razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 172233209).
Em sede de contestação (ID 173950927), apresentada tempestivamente, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 174170427), o réu BANCO MASTER S.A. sustentou: a) Não ocorrência do decurso do prazo para apresentação de contestação, porque a audiência anteriormente designada para o dia 25/04/2023 foi cancelada, restando pendente o cadastramento das suas patronas e análise do pedido de designação de nova audiência de conciliação; b) Preliminar de ilegitimidade passiva; c) Preliminar de falta de interesse processual; d) Que o contrato de empréstimo consignado celebrado no dia 29/09/2021 entre o autor e o contestante, no valor total de R$ 54.827,62, é lícito e válido, sendo este o único contrato reconhecido pelo Banco Master; e) Que o autor tem plena ciência da referida contratação, seja porque aquele valor foi creditado na sua conta pessoal, demonstrando que se beneficiou financeiramente do empréstimo, seja porque assinou a Cédula de Crédito Bancário; f) Que foi procurado pelo autor para realizar um empréstimo consignado, e não uma portabilidade; g) Que não houve falha na prestação dos serviços, tendo o autor, ademais, concedido expressa autorização junto ao Portal SIGEPE, oportunidade em que foram reiteradas as condições da operação contratada, incluindo-se o número de parcelas, as taxas de juros, todos os encargos e o valor do crédito; h) Que desconhece por completo a proposta apresentada para realização de portabilidade de empréstimo, motivo pelo qual não pode ser prejudicado por uma promessa de portabilidade realizada por empresa com a qual não possui qualquer vínculo; i) Culpa exclusiva de terceiros e do próprio consumidor; j) Proibição do "venire contra factum proprium"; k) Inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; l) Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (ID 177797070).
DECIDO.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Se a autora faz jus ou não ao direito que alega, é uma questão a ser apreciada no mérito, não em sede de preliminar.
Portanto, os argumentos do segundo réu de que não teria qualquer responsabilidade, em razão da ilegitimidade passiva, no tocante aos infortúnios suportados pelo autor, constitui matéria de mérito, não afetando as condições da ação.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida. (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140)".
INTERESSE DE AGIR Segundo leciona Nelson Nery Júnior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. [...] 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. [...] 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. [...] INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. [...] 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520).
Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir a existência ou a inexistência da responsabilidade da parte ré em pagar a quantia pretendida, razão pela qual a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada.
NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que a parte autora declara expressamente, na petição inicial sub examen, não ter interesse na designação de audiência de conciliação, exercitando a faculdade legal prevista no art. 319, VII, e art. 334, §5º, do CPC, circunstância que torna improvável a obtenção da autocomposição, ao menos nesta fase processual.
Neste caso, a correta e adequada jurisprudência desta Corte tem mitigado a literalidade do artigo 334, caput e §4º, inciso I, do CPC, concluindo que a audiência de conciliação não é obrigatória no caso em que a parte autora manifesta ab initio o seu desinteresse na realização da aludida audiência, que assim se revela ato processual inútil, protelatório e incompatível com o preceito da razoável duração do processo, especialmente quando há réu citado por edital, como ocorre na espécie.
Corroboram essa conclusão os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANIFESTADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo previsão legal, haverá casos em que o magistrado poderá dispensar a audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º do CPC. 2.
As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com a sistemática do CPC vigente.
Nesse passo, ante a manifesta falta de interesse na autocomposição, incumbe ao julgador solucionar a lide, sem permitir a sua procrastinação, em atendimento à regra da celeridade dos atos processuais, de acordo com o disposto no art. 4º do CPC: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 3.
A designação de audiência de conciliação não é obrigatória e diante da nítida falta de interesse na sua realização, tal manifestação obsta sua a designação, que consistiria em ato procrastinatório e infrutífero...” (Acórdão 1238559, 3ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020.) “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2.
Na hipótese vertente, restou evidenciada a mora da ré, ora apelante, pela notificação extrajudicial emitida pelo credor, ressaltando-se que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu duas parcelas do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. 3.
Conforme entendimento perfilhado pelo c.
STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses.
Acrescente-se, ainda, que o devedor quitou menos da metade das parcelas contratadas, de sorte que sequer seria possível eventual reconhecimento de adimplemento substancial. 4.
Não é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC quando for improvável a obtenção de conciliação.
Destarte, se ausência de designação de audiência de conciliação encontra-se devidamente justificada, mormente em virtude do desinteresse em sua designação manifestado pela autora, ora apelada, desde o ajuizamento da ação, improcede o pedido recursal da ré, ora apelante, de designação de tentativa conciliatória...” (Acórdão 1223055, 2ª Turma Cível, DJE: 22/1/2020.) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo BANCO MASTER S.A., indefiro o pedido de designação de nova audiência de concilição e declaro saneado o feito.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Em tempo, à Secretaria, para que promova o imediato cadastramento de todas as patronas indicadas no petitório de ID 156550314.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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