TJDFT - 0721276-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721276-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido foi julgado parcialmente procedente, e descontituída a penhora determinada sobre o veículo do embargante, e determinada a imediata retirada da restrição RENAJUD correspondente, conforme sentença (id 202956643), transitado em julgado (id206623723), razão pela qual promovo o cancelamento da restrição imposta sobre o veículo e determinado por este Juízo.
Traslade-se cópia desta decisão e do comprovante de remoção para os autos do processo principal (0713378- 57.2021.8.07.0007) Após, arquivem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:14
Outras decisões
-
23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 23:03
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721276-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO LEANDRO PEREIRA DA SILVA promoveu embargos de terceiro em face de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES alegando, em síntese, ser legítimo proprietário do veículo Fiat Doblo Ex, cor branca, Placa JFK-0571, Ano 2002, adquirido em 24/06/2022, o qual foi objeto de constrição judicial, determinada por este Juízo no cumprimento de sentença, processo n. 0713378- 57.2021.8.07.0007, em que o embargado figura como exequente.
Aduz que a restrição judicial foi realizada um ano após a aquisição do bem.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Os benefícios a Justiça gratuita, nos termos e condições estabelecidas em lei; b) Seja DEFERIDO o pedido de antecipação de tutela com imediato cancelamento na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD sobre o veículo Fiat Doblo Ex, cor branca, Placa JFK-0571, Ano 2002, bem como pleiteia a emissão de CRLV para o embargante circular com o veículo, nos termos e fundamento apresentados, como medida como medida que garanta o resultado útil do processo, como previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) Caso o MM.
Juiz entenda de forma diversa, seja suspenso qualquer pedido de penhora sobre o veículo litigado, até o julgamento final dos embargos. d) Quanto ao MÉRITO, sejam acolhidos e JULGADOS PROCEDENTES estes Embargos de Terceiro, tornando definitivo o pedido de tutela antecipada, para manter o cancelamento na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD no veículo Fiat Doblo Ex, cor branca, Placa JFK-0571, Ano 2002, reconhecendo o embargante como terceiro de boa-fé.
Além disso, o embargante pugna pela condenação solidária dos embargados em danos morais, na forma exposta acima”.
Deferida a gratuidade de justiça ao embargante (id 178301585).
Não concedida a antecipação de tutela (id 185406293).
Citado, o embargado não apresentou contestação (id 195457282).
A decisão de id 196314252 decretou a revelia e determinou novamente a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a par da revelia, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Ante a contumácia do réu e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica pra a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora.
Nesse sentido, presume-se a propriedade do bem móvel pelo embargante, bem como que a alienação deste se deu em momento anterior à constrição judicial.
Nos termos do disposto no artigo 674 do CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Outrossim, determina o artigo 681 do CPC que, “acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” Por conseguinte, demonstrado que o bem móvel não mais integrava o patrimônio do devedor ao tempo do registro da penhora, não deve subsistir a constrição judicial, sob pena de violação à norma contida no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, nos termos da qual ninguém poderá ser privado de seus bens sem o devido processo legal.
No tocante, no tocante à verba sucumbencial, destaque-se que, consoante o entendimento firmado na Súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” No caso concreto, a parte embargante deu causa à constrição judicial, uma vez que não atentou para o prazo legal para a transferência do registro de propriedade do bem no DETRAN ou para a comunicação de alienação do bem móvel.
Por conseguinte, deve o embargante responder pelos ônus da sucumbência.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DESCONSTITUO a penhora determinada por este Juízo sobre o veículo descrito acima e no documento de 174679021 (FIA/DOBLO EX, Placa JFK0571), determinando à Secretaria que promova a imediata retirada da restrição RENAJUD correspondente.
CONDENO O embargante ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, em face da revelia.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Reproduza-se o inteiro teor da sentença nos autos do feito principal, salvo se este já houver sido arquivado.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimado o embargante para o recolhimento de eventuais custas finais, arquivem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 08:12
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES - CPF: *05.***.*01-20 (EMBARGADO) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721276-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 1.052 do CPC/1973 atribuía efeito suspensivo automático aos embargos de terceiros versando sobre a totalidade dos bens constritos.
Entretanto, tal dispositivo não foi reproduzido no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual, ademais, limitou-se a exigir, na linha do que já preconizava o art. 1.051 do CPC/1973, como requisito para a concessão do efeito suspensivo liminar aos embargos de terceiro, não apenas o reconhecimento judicial da prova suficiente do domínio ou da posse dos bens litigiosos objetos dos embargos, como também a prestação de caução idônea, salvo impossibilidade de sua prestação pela parte reconhecidamente hipossuficiente (art. 678, caput e parágrafo único, CPC/2015).
Isso significa que, longe de se poder falar em suspensão automática do feito principal em virtude do ajuizamento dos embargos, tal suspensão assume nítida feição acautelatória, típica do juízo proferido em cognição sumária, sujeita aos requisitos próprias da prova suficiente do domínio/posse e da prestação de caução idônea.
Nesse sentido, tem-se manifestado a doutrina: “Uma vez comprovado liminarmente o domínio ou a posse, isso em sede de cognição sumária, o juiz deve determinar a suspensão de qualquer medida constritiva sobre o bem ou bens litigiosos e que sejam o objeto dos embargos de terceiro.
Também haverá a possibilidade de manutenção ou reintegração de posse sobre estes mesmos bens, mas de forma provisória, ou seja, apenas naquele juízo sumário de convicção.” (CUNHA, José Sebastião Fagundes; CAMBI, Eduardo; BOCHENEK, Antonio César (coord.), Código de Processo Civil comentado, 1ª Edição, São Paulo, RT, 2016) Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Tratando-se de embargos de terceiro fundado no domínio, é forçoso reconhecer que os documentos apresentados pelo autor não comprovam a propriedade do veículo automotor, tendo em vista que a procuração colacionada nos autos (Id 174679020) não representa instrumento de mandato in rem suam, uma vez que não contém as cláusulas de irretratabilidade, irrevogabilidade e isenção de prestação de contas, cuidando-se de mero instrumento de mandato ad negotia.
Por esses fundamentos, não comprovada a compra e venda do veículo pelo embargante, INDEFIRO o efeito suspensivo aos embargos de terceiro, mantendo íntegra a constrição imposta por este Juízo. À Secretaria, para reproduzir a presente decisão nos autos principais.
Cite-se a exequente (embargada), por intermédio do advogado constituído nos autos principais, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721276-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 1.052 do CPC/1973 atribuía efeito suspensivo automático aos embargos de terceiros versando sobre a totalidade dos bens constritos.
Entretanto, tal dispositivo não foi reproduzido no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual, ademais, limitou-se a exigir, na linha do que já preconizava o art. 1.051 do CPC/1973, como requisito para a concessão do efeito suspensivo liminar aos embargos de terceiro, não apenas o reconhecimento judicial da prova suficiente do domínio ou da posse dos bens litigiosos objetos dos embargos, como também a prestação de caução idônea, salvo impossibilidade de sua prestação pela parte reconhecidamente hipossuficiente (art. 678, caput e parágrafo único, CPC/2015).
Isso significa que, longe de se poder falar em suspensão automática do feito principal em virtude do ajuizamento dos embargos, tal suspensão assume nítida feição acautelatória, típica do juízo proferido em cognição sumária, sujeita aos requisitos próprias da prova suficiente do domínio/posse e da prestação de caução idônea.
Nesse sentido, tem-se manifestado a doutrina: “Uma vez comprovado liminarmente o domínio ou a posse, isso em sede de cognição sumária, o juiz deve determinar a suspensão de qualquer medida constritiva sobre o bem ou bens litigiosos e que sejam o objeto dos embargos de terceiro.
Também haverá a possibilidade de manutenção ou reintegração de posse sobre estes mesmos bens, mas de forma provisória, ou seja, apenas naquele juízo sumário de convicção.” (CUNHA, José Sebastião Fagundes; CAMBI, Eduardo; BOCHENEK, Antonio César (coord.), Código de Processo Civil comentado, 1ª Edição, São Paulo, RT, 2016) Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Tratando-se de embargos de terceiro fundado no domínio, é forçoso reconhecer que os documentos apresentados pelo autor não comprovam a propriedade do veículo automotor, tendo em vista que a procuração colacionada nos autos (Id 174679020) não representa instrumento de mandato in rem suam, uma vez que não contém as cláusulas de irretratabilidade, irrevogabilidade e isenção de prestação de contas, cuidando-se de mero instrumento de mandato ad negotia.
Por esses fundamentos, não comprovada a compra e venda do veículo pelo embargante, INDEFIRO o efeito suspensivo aos embargos de terceiro, mantendo íntegra a constrição imposta por este Juízo. À Secretaria, para reproduzir a presente decisão nos autos principais.
Cite-se a exequente (embargada), por intermédio do advogado constituído nos autos principais, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723104-84.2023.8.07.0007
Jose Paulo Miranda da Silva
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:52
Processo nº 0736394-76.2022.8.07.0016
Dascio Rodrigues Pereira
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Lourenco dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 16:52
Processo nº 0701470-95.2024.8.07.0007
Maria do Rosario Pereira de Sousa Dias
Alisson Pereira do Rozario
Advogado: Gabriela Chaves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:21
Processo nº 0708281-78.2023.8.07.0016
Thames Dianna Valente Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Ivanete Tovany da Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 07:47
Processo nº 0708281-78.2023.8.07.0016
Thames Dianna Valente Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Ivanete Tovany da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 14:58