TJDFT - 0701470-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/09/2025 23:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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17/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DO ROZARIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEIVID ERBERT OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701470-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS EXECUTADO: DEIVID ERBERT OLIVEIRA, ALISSON PEREIRA DO ROZARIO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 27 de junho de 2025 13:29:19.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
27/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DO ROZARIO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DEIVID ERBERT OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701470-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS EXECUTADO: DEIVID ERBERT OLIVEIRA, ALISSON PEREIRA DO ROZARIO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS em face de DEIVID ERBERT OLIVEIRA e ALISSON PEREIRA DO ROZARIO.
Por meio da petição de id233233474, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: R$ 425,00, a título de honorários e R$ 4.328,45, referente ao débito principal, a ser pago em 5 prestações mensais.
No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:03
Homologada a Transação
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30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701470-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS EXECUTADO: DEIVID ERBERT OLIVEIRA, ALISSON PEREIRA DO ROZARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença admitido por meio da decisão de id 223743464, no qual Maria do Rosario requer o pagamento da quantia de R$3.456,69, em face de Deivid Erbert e Alisson Pereira.
Os executados apresentaram impugnação de id 227707572, sustentando os seguintes pontos principais, em resumo: a) os cálculos consideraram valores dos meses em que já havia sido realizado pagamento de forma correta, relativas a outubro e novembro de 2024, sendo esta última com acréscimo de 10%, correspondente a R$150,00, totalizando, indevidamente, R$5.100,00; b) a inclusão fez com que a multa de 10% no final dos cálculos saltasse de R$300,00, para R$603,47; c) a dívida deve ser cobrada apenas referente aos meses de dezembro/24 e janeiro/25, no total de R$3.000,00, que alcança R$3.300,00, com aplicação da multa.
Pugnam, ao final, pelo acolhimento da impugnação e propõem o pagamento em quatro parcelas mensais de R$825,00.
Manifestação do exequente no id 228918069, na qual afirma que o valor inicialmente requerido foi de R$5.100,00, em razão de pagamento fora do prazo inicialmente acordado e que, após os pagamentos intempestivos, foi apresentada planilha atualizada do débito (id 217940303), que considerou a dedução da parcela paga em novembro/24, atualizando o valor do cumprimento de sentença para R$3.456,69, devendo ser rejeitada a impugnação, bem como desconsiderada a proposta de acordo apresentada. É o relato do necessário.
Decido.
A impugnação deve ser rejeitada de plano, pois conforme se verifica, a decisão de id 223743464 expressamente dispôs que o valor do débito era R$3.456,69, de modo que não assiste qualquer razão aos executados ao afirmar que seria indevida a cobrança de R$5.100,00.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC e, em seguida, cumpram-se as determinações precedentes.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:28
Outras decisões
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19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DO ROZARIO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEIVID ERBERT OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:00
Outras decisões
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17/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
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06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701470-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS REU: DEIVID ERBERT OLIVEIRA, ALISSON PEREIRA DO ROZARIO SENTENÇA MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS promoveu ação pelo procedimento comum em face de DEIVID ERBERT OLIVEIRA, ALISSON PEREIRA DO ROZARIO, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, o qual prevê que o réu Alisson Pereira pagará à autora o valor de R$425,00, a título de honorários e o réu Deivid Erbert pagará R$8.500,00, com parcela inicial de R$2.500,00 e mais quatro prestações mensais de R$1.500,00 requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID 211814229).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:50
Homologada a Transação
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20/09/2024 14:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701470-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS REU: DEIVID ERBERT OLIVEIRA, ALISSON PEREIRA DO ROZARIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID é tempestiva.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 23 de agosto de 2024 15:38:59.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
23/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEIVID ERBERT OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701470-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS REU: DEIVID ERBERT OLIVEIRA, ALISSON PEREIRA DO ROZARIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 17:35 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
19/03/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701470-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS REU: DEIVID ERBERT OLIVEIRA, ALISSON PEREIRA DO ROZARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de id 184511988 comprova que a autora percebe renda mensal inferior a R$2.000,00, razão porque DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:33
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE SOUSA DIAS - CPF: *21.***.*76-68 (AUTOR).
-
30/01/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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