TJDFT - 0733140-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
15/05/2024 12:01
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0733140-12.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DATA IMPETRAÇÃO MS 7.253/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO TR PELO IPCA-E.
TEMA 810 STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1-F DA LEI 9494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. 1.
A sentença proferida no bojo da Ação Coletiva n. 32.159/97 condenou o Distrito Federal ao pagamento do auxílio alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. 2.
O acórdão n.º 730.893, também proferido no bojo da Ação Coletiva nº 32.159/97, consignou que "é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a de impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97, conforme delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4.
Afasta-se, pois, a utilização da Taxa Referencial -TR como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório, havendo de ser substituída pelo IPCA-E, a fim de garantir a correta e justa atualização do valor, uma vez que a Taxa Referencial -TR não transmite ao valor as perdas monetárias do período. 5.
O acórdão exequendo teve o seu trânsito em julgado em 11/03/2020 (ID 129854071, p. 66), ou seja, em data posterior ao que restou decidido no RE 870.947/SE (Tema 810) e em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, apontando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, 485, 502, 503, 507, 508 e 1.030, suscitando que a alteração do índice de correção monetária do título executivo e a dispensa de liquidação de sentença representam ofensa à coisa julgada; c) artigos 927 e 928, sustentando que a manutenção do julgado ofende as teses vinculantes fixadas nos temas 340 e 905, ambos do STJ, e 733 do STF.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos isentos por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 322, 485, 502, 503, 507, 508, 927, 927 e 1.030, todos do Código de Processo Civil.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...)Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aosjuros ou àatualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Em relação à suposta ofensa ao artigo 489 do CPC, o apelo especial não reúne condições de prosseguir, pois, “Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.” (AgInt no AREsp n. 2.347.936/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
19/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 16:31
Negado seguimento ao recurso
-
14/03/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733140-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733140-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:20
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/11/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 07:05
Recebidos os autos
-
12/11/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/10/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/09/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/08/2023 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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